quinta-feira, 23 de março de 2017

ÁTILA NUNES IMPEDE IGREJA UNIVERSAL DE SER ÚNICA RELIGIÃO NOS PRESÍDIOS DO RIO

A ideia é garantir a utilização destes espaços de forma igualitária por todas as religiões, independente de quem construiu ou custeou a construção deste espaço ecumênico.  Para o parlamentar, “é necessária a regulamentação para se coibir eventuais abusos na utilização de um espaço destinado à assistência religiosa aos presos, como vem acontecendo em São Paulo”



Como foi noticiado, o governo estadual autorizou a Igreja Universal do Reino de Deus a construir templos em todas as 43 unidades prisionais do Estado do Rio. Na última segunda-feira, dia 20 de março, foram abertos os dois primeiros, na Cadeia Pública Joaquim Ferreira e no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ambos no Complexo de Gericinó, em Bangu, Zona Oeste do Rio.

O projeto do deputado estabelece que “a construção de templos, capelas ou áreas específicas para a prática religiosa nos presídios do Estado do Rio de Janeiro, seja com recursos públicos ou privados, bem como a destinação de espaço já existente para este fim, deverá preservar o caráter ecumênico do espaço, sendo vedado o favorecimento ou privilégio de qualquer religião em detrimento das demais, bem como a utilização fixa e permanente de qualquer símbolo litúrgico de uma religião específica”.

Átila Nunes defende no projeto que o horário de funcionamento e utilização do espaço deva ser dividido de forma equânime entre todos os credos que se cadastrarem, sem qualquer privilégio de horários.



O parlamentar defende no seu projeto que durante a utilização do espaço ecumênico será vedado qualquer tipo de contribuição ou recolhimento em favor de quem estiver utilizando o espaço por parte dos presos e detentos, ainda que de forma espontânea e voluntária, bem como a venda de qualquer material religioso. “É importante que fique terminantemente vedada a utilização do espaço para qualquer tipo de divulgação, direta ou indireta, com fins eleitorais ou para promoção pessoal” – salienta Átila Nunes.

Durante a realização dos cultos, a instituição religiosa poderá utilizar de forma temporária seus símbolos e instrumentos litúrgicos, desde que isto não afete a segurança e o sossego do ambiente prisional, segundo o projeto.

“Para não deixar dúvidas sobre o uso ecumênico do espaço, o eventual financiamento de alguma instituição religiosa na construção ou reforma desses espaços não poderá, em hipótese alguma, ser revertida em privilégios ou benefícios na utilização deste espaço” ressalta ó parlamentar.

“A utilização do espaço ecumênico será efetivada mediante prévia autorização do diretor de cada unidade prisional, devendo a instituição religiosa e seus representantes submeterem-se aos critérios de segurança determinados por cada instituição prisional, desde que dentro do princípio da razoabilidade” destaca Átila Nunes.

A ÍNTEGRA DO PROJETO
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO OU TEMPLO RELIGIOSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A construção de templos, capelas ou áreas específicas para a prática religiosa nos presídios do Estado do Rio de Janeiro, seja com recursos públicos ou privados, bem como a destinação de espaço já existente para este fim, deverá preservar o caráter ecumênico do espaço, sendo vedado o favorecimento ou privilégio de qualquer religião em detrimento das demais, bem como a utilização fixa e permanente de qualquer símbolo litúrgico de uma religião específica.

§ 1º -  O horário de funcionamento e utilização do espaço deverá ser dividido de forma equânime entre todos os credos que se cadastrarem junto `administração do presídio, mediante reserva por ordem de solicitação, sem qualquer privilégio de horários, sendo vedada a reserva de dias contínuos por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - A instituição religiosa que não utilizar o espaço no horário previamente agendado sem qualquer justificativa, perderá a preferência pelos demais horários reservados, sendo permitida a redistribuição dos horários vagos entre as demais instituições, à critério da Administração Penitenciária.

§ 3º - Durante a utilização do espaço ecumênico será vedado qualquer tipo de contribuição ou recolhimento em favor de quem estiver utilizando o espaço por parte dos presos e detentos, ainda que de forma espontânea e voluntária, bem como a venda de qualquer material religioso.

§ 4º - Fica terminantemente vedada a utilização do espaço para qualquer tipo de divulgação, direta ou indireta, com fins eleitorais ou para promoção pessoal.

§ 5º - Durante a realização dos cultos, a Instituição religiosa poderá utilizar de forma temporária seus símbolos e instrumentos litúrgicos, desde que isto não afete a segurança e o sossego do ambiente prisional.

§ 6º - Eventual financiamento de alguma Instituição religiosa na construção ou reforma desses espaços ecumênicos não poderá, em hipótese alguma, ser revertida em privilégios ou benefícios na utilização deste espaço.

Art. 2º - A utilização do espaço ecumênico será efetivada mediante prévia autorização do diretor de cada unidade prisional, devendo a Instituição Religiosa e seus representantes submeterem-se aos critérios de segurança determinados por cada Instituição prisional, desde que dentro do princípio da razoabilidade.
Parágrafo único – Qualquer discordância quanto aos critérios de segurança adotados por uma unidade prisional específica deverá ser submetida à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, que decidirá acerca da razoabilidade ou não da medida.

Art. 3º - O descumprimento às determinações da presente Lei por parte das Instituições Religiosas poderá acarretar na suspensão temporária de sua assistência religiosa junto à unidade prisional pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ininterruptos por cada infração apurada.

Art. 4º - O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto a forma de fiscalização e punição administrativa de eventuais infratores, de forma a garantir a sua fiel execução.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de março de 2017.

DEPUTADO ÁTILA NUNES

quarta-feira, 15 de março de 2017

O abuso de poder religioso nas eleições tem o mesmo mal dos demais!

Não dá para presumir ilegalidade em tudo, mas sabemos que muitos líderes se aproveitam mesmo da boa fé de muitos fiéis!



O abuso de poder religioso nas eleies tem o mesmo mal dos demais
Nós podemos aceitar que alguns líderes religiosos se aproveitem da boa fé de seus fiéis, que sequer são seus seguidores na realidade, para conseguirem um mandato político?
Será que é válido conseguir o voto das pessoas a partir de sua crença? E será que o pastor ou padre já seriam culpados só em se candidatarem? Em que momento teríamos a ilicitude? Os atributos de uma pessoa não podem ser usados para conquistar o voto?
Essas perguntas não são fáceis de serem respondidas e penso que em tese teriam respostas incompletas, pois a peculiaridade de cada caso é que vai definir a licitude ou ilicitude de um líder religioso quando do seu contato com seus fiéis quando das eleições.
O abuso do poder nas eleições é um dos principais temas a ser enfrentado pelo Direito Eleitoral. O abuso de poder econômico, político, ideológico, e de autoridade são figuras muito bem conhecidas pelo eleitor, mas a cada pleito, outro tipo tem chamado a atenção do Ministério Público e da Justiça Eleitoral: o abuso do poder religioso. O nosso site já trouxe um artigo sobre o tema http://novoeleitoral.com/index.php/artigos/outrosautores/559-abuso-poder-religioso
A doutrina está começando a se debruçar mais especificamente sobre o assunto, e os tribunais regionais eleitorais a cada julgamento vai consolidando seus entendimentos, que não podem destoar dos alicerces das demais formas de abuso de poder. Portanto, de forma geral, o conceito de abuso de poder religioso em eleições pode ser considerado como a descaracterização das práticas e crenças religiosas, que buscam influenciar de forma negativa e ilegal a vontade dos fiéis, maculando o fundamento da democracia: a soberania popular.
Mesmo que na Constituição Federal não se verifique uma proibição expressa à influência das entidades religiosas na política, a legislação eleitoral tratou de certo modo do assunto na Lei nº 9.504/97, mais precisamente no inciso VIII do artigo 24, que proíbe que entidades beneficentes e religiosas realizem doação para candidatos ou partidos, em dinheiro ou estimável, inclusive por meio de publicidade de qualquer espécie; e no caput § 4º do artigo 37, que considera os templos religiosos como bens de uso comum do povo, proibindo-se, a veiculação de propaganda de qualquer natureza.
O primeiro caso, pode ser considerado revogado, uma vez que a minirreforma eleitoral (Lei nº 13.165, de 2015) vedou doação de pessoas jurídicas para partidos políticos e campanhas. Mas, a análise não pode ficar restrita a esses tipos jurídicos, pelo contrário e como externado no início devem ser perquiridos sob o enfoque amplo do abuso de poder.
O abuso de poder religioso visa à obtenção do voto, seja para a própria autoridade religiosa interlocutora, seja para outrem que ele esteja apoiando, e pode se manifestar de diferente maneiras que acabam por manipular psicologicamente o eleitor através dos ensinamentos ou doutrinas da religião. Em alguns casos extremos, até mesmo promessas impossíveis são feitas para se alcançar o voto pela crença religiosa dos fiéis.
Com isso, torna-se a cada dia, indispensável a necessidade de uma atualização da legislação eleitoral, mesmo existindo mecanismos que possam coibir e punir responsáveis por abusos nas eleições, seja ele de qualquer tipo. E dizemos isso pela experiência judicante de quase vinte anos atuando como Juiz Eleitoral e percebendo que muitos líderes religiosos abusam literalmente de pessoas de boa-fé que passam a acreditar que Deus quer aqueles líderes exercendo o poder. Logo, em havendo previsões específicas para essas práticas ilícitas, coibiremos com mais eficácia tais atentados à democracia.
Além disso, é imprescindível que a norma posta tenha eficácia. A Justiça Eleitoral e o Ministério Público, assim como os demais candidatos e o próprio cidadão devem trabalhar fiscalizando e responsabilizando as pessoas por essas atitudes de manifesta má-fé e criminosa, em que tentam iludir e abusam da fé dos outros, pois a impunidade favorece e incentiva que haja mais abuso religioso, como infelizmente já estamos vendo como prática recorrente em eleições pretéritas e já reconhecidas como tais pela Justiça Eleitoral.
É uma tarefa por vezes difícil, pois é tênue a linha que separa a opinião e a atividade religiosa da pessoa enquanto cidadão e o candidato. Mas é extremamente necessário que haja esse trabalho de fiscalização, pois a democracia se concretiza através da soberania popular através do poder do voto do cidadão e este sempre tem que ser livre de qualquer outra influência senão a crença de que o candidato possa fazer o que promete.
E a crença que defendemos que todos os cidadãos continuem tendo nos que querem ser políticos com mandatos não é a crença enganosa, em que o candidato se aproveite de uma condição de superioridade que tem para conseguir a força o voto, pois a liberdade deste deve ser sagrada como a própria crença religiosa, que longe de ser deturpada deve ser estimulada para convívio salutar com a política de servir ao bem da coletividade.
E coincidentemente o que as religiões devem buscar também é justamente isso, o bem comum de seu povo, logo este bem comum deve ser respeitado, daí porque devemos extirpar da vida pública qualquer pessoa que se aproveite da boa fé das outras.
Que todos os que creem em suas religiões possam perceber que alguns líderes, infelizmente, só querem como alguns políticos, satisfazer os seus próprios interesses e os do seu povo só servem para a sua eleição!
José Herval Sampaio Júnior, Juiz de Direito
um cidadão indignado com a corrupção
Mestre e Doutorando em Direito Constitucional, Especialista em Processo Civil e Penal, Professor da UERN, ESMARN, Coordenador Acadêmico do Curso de Especialização de Direitos Humanos da UERN. Autor de várias obras jurídicas, Juiz de Direito e ex-Juiz Eleitoral.

quarta-feira, 1 de março de 2017

A agonia das religiões e suas adaptações na Era dos Direitos Humanos


Sérgio Henrique da Silva Pereira, Jornalista
há 5 dias
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Após a Segunda Guerra Mundial, utilitarismos diluíram-se. Não mais única religião, mesmo que as constituições democráticas garantissem o Estado Laico, por força dos costumes. O pluralismo religioso à luz do dia poderia ser aplicado.
Na Constituição Política do Império do Brasil (de 25 de março de 1824), a religião oficial no Brasil era a Católica Apostólica Romana. As outras Religiões "serão permitidas com seu culto doméstico, ou particular em casas para isso destinadas, sem forma alguma exterior do Templo" (art. 5º).
A partir de 1891, o Estado não era mais Estado religião, mas laico. Mesmo assim, continuou com a tradição judaico-cristã. As religiões africanas nunca foram bem-vistas, apesar das "recaídas" de católicos e evangélicos. Idas aos terreiros para que alguma entidade conseguisse casamento, dinheiro etc. Contemporaneamente, as Igrejas Evangélicas tornaram-se um tipo de "sedex religioso": pagou dízimo, tem tudo o que Ele possa dar. Lutero deve estar se remoendo pelo "mercado da fé".
Desde o momento no qual o Estado deixou de ser Estado religião, tudo mudou. Karl Marx dizia ser a religião o "ópio do povo". Ou seja, as religiões não permitiam que os indivíduos pensassem por eles mesmos. A fé cega guiava os rebanhos para a salvação da alma, mas tudo sob o controle das classes dominantes. Ou seja, as classes dominantes usavam as religiões para controlarem, hipnoticamente, os indivíduos pertencentes às classes sociais baixas. Durante a Guerra Fria, o bloco capitalista fez campanhas ideopolíticas contra o herege e demoníaco “bafo de enxofre” Karl Marx.
Sigmund Freud foi perseguido e excomungado pelos religiosos católicos, pois àquele somente o estudo das influências dos dogmas e dos tabus sobre os fiéis e não a compreensão da religiosidade. A sexualidade humana — muito diferentemente nas religiões orientais — era um meio fim para o demônio perverter os filhos do Altíssimo. O excesso de pudor era tanto, que na Inglaterra, as pernas das mesas eram vestidas — as pernas lembrariam o órgão sexual masculino. (1)
Se para os orientais Kama Sutra, muito mais do que um livro sobre posições sexuais, representava as energias espirituais, no ocidente eraKama Suja, somente. Várias neuroses se desenvolveram pela repressão das religiões: sexual, comportamental (relacionamento com outros seres humanos e doutrinas religiosas desiguais), submissão da mulher ao homem etc.
Karl Marx e Sigmund Freud, perseguidos, considerados 'servos do mal'. Freud e Marx disseram que as religiões representam um estado infantil do ser humano, e que somente através da razão é que a humanidade se desenvolveria, psiquicamente. Freud e Marx tinham a convicção de que a ilusão religiosa iria desaparecer com o tempo (pela razão humana).
É necessário dizer, em tempos de "caça aos religiosos", pelos ateus, e "caça aos ateus", pelos religiosos, que Marx e Freud não fizeram qualquer levante para perseguições e destruições das religiões. Pela razão humana, naturalmente elas iriam desaparecer.
"Ninguém fala sobre a finalidade da vida dos animais, a menos que ela consista em servir aos homens, talvez. Mas isso também não é sustentável, pois com muitos animais o ser humano não sabe o que fazer— exceto descrevê-los, classificá-los, estudá-los — e inúmeras espécies animais se furtaram também a este uso, ao viver e se extinguir antes que o homem as visse. Novamente, apenas a religião sabe responder à questão sobre a finalidade da vida. Dificilmente erramos, ao concluir que a ideia de uma finalidade na vida existe em função do sistema religioso. (FREUD, p. 21)
Partindo de nossa mitológica teoria dos instintos, é fácil chegar a uma fórmula para os meios indiretos de combater a guerra. Se a disposição para aguerra é uma decorrência do instinto de destruição, então será natural recorrer, contra ela, ao antagonista desse instinto, a Eros. Tudo que produz laços emocionais entre as pessoas tem efeito contrário à guerra. Essas ligações podem ser de dois tipos. Primeiro, relações como as que se tem com um objeto amoroso, embora sem objetivos sexuais. A psicanálise não precisa se envergonhar quando fala de amor, pois a religião também diz: “Ama o próximo como a ti mesmo”. Sem dúvida, é uma coisa mais fácil de se pedir do que de realizar. (FRED, p. 247)
Se as religiões agonizam, os fiéis também. Os ultraconservadores religiosos querem que as libertinagens acabem: feministas e LGBT." Soldados "são formados por algumas religiões. Geralmente são crianças e adolescentes aprendendo as" verdades "esculpidas no Livro Sagrado. Uma (nova) Guerra Santa está para surgir, e é preciso estar preparado para ela. Os pecadores devem ser condenados. Freud, em Totem e Tabu, observa que certas punições são severas ao indivíduo que transgride as regras do grupo. Por quê? Culpa coletiva: a tribo poderia ser castigada, caso o transgressor ficasse impune.
Donald Trump, o empresário-presidente. Suas frases de efeito servem para causar desconexões sociais. Essa é a tática de Trump. Ele sabe que o ultraconservadorismo não é mais capaz de se materializar, totalmente, nos EUA. Seria retrocesso:" costela de Adão "(submissão da mulher ao homem);" chicote no lombo ou trabalho "(racismo aos afrodescendentes); entre outros. No Brasil não é diferente. As mudanças sociais trazidas pelos direitos humanos incomodaram os ultraconservadores religiosos. Feministas e LGBTs representam pecados extremos, devem ser condenados, senão Deus lançará uma maldição sobre todos (analogia ao Totem e Tabu).
As religiões, quando pregam o amor universal, são ótimas para o contrato social (Jonh Locke) ou o pacto social (Sigmund Freud), mesmo que o comunitarismo traga um mal-estar. Porém, é a democracia imbuída da essência dos direitos humanos que possibilita o livre pensar. Quando falo livre pensar (liberdade de expressão e de pensamento) me refiro ao esgotar das ideias. Não basta apenas" ser proibido ", é necessário dizer o porquê da proibição.
Por exemplo, Nazismo. Recentemente foi leiloado, com sucesso, o telefone vermelho de Adolf Hitler. O aparelho é um símbolo incrustado de horrores, pois da boca do Führer saíram às ordens que ocasionaram o Holocausto. Na edição nº 225, de 2006, da Revista Superinteressante, o título chama a atenção: Ciência Nazista.
"Os pesquisadores de Hitler mataram, mutilaram, torturaram. Agora, 60 anos depois, cientistas querem usar os resultados daquelas experiências para salvar vidas. Temos esse direito?
Temos dois fatos ligados ao Nazismo. Telefone vermelho e experiências médicas nas cobaias humanas consideradas sem importância para os próprios nazistas.
1) Por que do leilão do telefone vermelho? O que o telefone trará de benefício aos seres humanos do século XXI?
2) O porquê da burocracia, dos dilemas éticos, quanto às experiências nazistas? Por mais macabras que foram, caso possam salvar vidas, elas poderão gerar benéficos para os seres humanos do século XXI, e quem sabe, os aperfeiçoamentos farmacêuticos e cirúrgicos para os próximos séculos.
Esses paradoxos devem ser esgotados pela liberdade de expressão e de pensamento. Na esteira do raciocínio, as ideias contra ou a favor das religiões devem ser amplamente confrontadas, pacificamente, por exemplo:
  • Liberdade sexual;
  • Aborto;
  • "Morte digna" em caso de doença terminal;
  • Maldição de Noé à África;
  • Obediência da mulher ao homem;
  • Educação sexual nas instituições de ensino sobre LGBTs;
  • Casamento LGBT;
  • Catequização ou evangelização aos povos indígenas.
Quando se esgotar as justificativas, a razão surge. E dessa razão, o ser racional jamais tripudiará como um troglodita que pisa no peito do vencido.
REFERÊNCIAS:
FREUD, Sigmund. O MAL-ESTAR NA CIVILIZAÇÃO, NOVAS CONFERÊNCIAS INTRODUTÓRIAS À PSICANÁLISE E OUTROS TEXTOS (1930-1936) TRADUÇÃO PAULO CÉSAR DE SOUZA. VOLUME 18. Companhia da Letras.
SILVA, Valmir Adamor da Silva. Psicanálise Surpreendente. 3ª ed. Rev. E atul. Tecnoprint. 1985
Sérgio Henrique da Silva Pereira, Jornalista
Sérgio Henrique S P, Jornalista e professor
Jornalista, professor, escritor, articulista, palestrante, colunista. Articulista/colunista nos sites: Academia Brasileira de Direito (ABDIR), Âmbito Jurídico, Conteúdo Jurídico, Editora JC, Governet Editora, Investidura - Portal Jurídico, JusBrasil, JusNavigandi, JurisWay, Portal Educação.