quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Brasil Candomblé Verdade - Utilidade Pública

Entenda como funciona o Regime da Comunhão Parcial de Bens

Cristiane Gulyas Piquet Souto Maior, Advogado
há 4 dias
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Olá Pessoal! O tema de hoje é Regime da Comunhão Parcial de bens.
Vou explicar de modo bem simples, e sem entrar muito em detalhes, como funciona e o que será partilhado, em vida e na morte!!
Este tipo de Regime de Bens é importante porque é a “regra” em nosso ordenamento jurídico. Assim, quando um casal não escolher o Regime de bens, o que irá vigorar será o do Comunhão Parcial[1].
Porém, todas as regras têm exceção, não é mesmo? Haverá casos em que não se aplicará este tipo de regime, como no caso de casamento ou de início de união estável, de pessoa com idade maior de setenta anos.
Lembrando, ainda, que se o casal optar por outro tipo de regime deverá fazer um Pacto Antenupcial antes de se casar. Se viver em União Estável, deverá fazer uma escritura pública de União Estável, definindo expressamente o regime escolhido.
E, para aqueles que já casaram ou são "unidos", mas, não optaram por um regime específico e querem mudar... Saiba que é possível alterar o Regime de bens durante o relacionamento. Para saber como, leia meu artigo “É possível alterar o regime de bens durante o casamento?”.
Bom, vamos ao que interessa!
Primeiramente, deve-se entender que Regime de bens é o conjunto de regras que vai estabelecer como será a administração e a propriedade dos bens do casal e de cada cônjuge/companheiro.
A depender de cada regime, será necessário, ou não, o consentimento do seu parceiro para poder alienar (vender, trocar, doar...) bem imóvel, para prestar fiança ou aval e etc.
Além disso, esse conjunto de regras também vai definir como e quais os bens serão partilhados, na vida e na morte.
Acredito que a maneira mais didática de se entender esse tema é imaginar que quando duas pessoas se unem para formar uma família, vão surgir duas “espécies” de bens: os particulares e os comuns.
Os bens particulares são aqueles que pertencem a cada um dos cônjuges/companheiros. O Código Civil traz uma lista de bens considerados particulares[2].
Em regra, são bens que cada um já possuía antes de iniciar a relação familiar e os bens de uso pessoal como celular, notebook, livros e os instrumentos para exercer a profissão.
Além desses, há bens particulares que podem ser adquiridos durante a união, como os recebidos em herança ou doação e aqueles adquiridos em sub-rogação, ou seja, bens substituídos por outros, exemplo: antes de me casar eu tinha um lote, durante o casamento troquei esse lote por um apartamento, sendo, portanto um bem sub-rogado.
Já os bens comuns[3], em geral, são aqueles que foram adquiridos, onerosamente, durante o casamento ou a união estável.
Também serão considerados bens comuns, aqueles que forem recebidos em herança ou doação em favor do casal, os bens conquistados por um “fato eventual” e os "frutos" recebidos durante a união familiar.
Para entender melhor o que é fato eventual, tente substituir essa locução pela palavra “sorte”. Quer um exemplo? Se durante a relação você acertar na Megasena, vai receber um prêmio, não é mesmo? Esse prêmio será considerado um bem comum.
Frutos são alguma coisa produzida periodicamente, como os rendimentos do aluguel de um imóvel. Nesse caso, tanto faz se o imóvel pertence ao marido, à esposa ou ao casal, o aluguel será de ambos.
Outro exemplo de frutos são os valores depositados nas contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) do trabalhador, e deverão ser repartidos aqueles que forem depositados durante o relacionamento.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal entendeu, em julgamento que tratou sobre sua natureza jurídica, que o FGTS é considerado fruto civil do trabalho[4].
Entendido o que são bens particulares e bens comuns, agora vai ficar mais fácil de entender como se dará a divisão desses bens.
Com a dissolução do casamento ou da União Estável, que pode ser em vida ou na morte, a partilha se dará da seguinte forma:
No caso de rompimento em vida, apenas os bens comuns serão partilhados de modo igualitário.
É importante frisar que não importa em nome de quem o bem esteja, se em nome dos dois ou de apenas um dos cônjuges/companheiros, cada um terá direito a receber metade do patrimônio comum, é o que em “juridiquês” chamamos de meação.
Além disso, em recente julgado[5], os ministros do Superior Tribunal de Justiça decidiram que não há necessidade de comprovação da contribuição financeira na aquisição do bem para ter direito à meação. Pois, consideraram que o suporte emocional e apoio afetivo também são formas de contribuição para a aquisição do patrimônio comum do casal.
Outro ponto importante é que para alienar (vender, trocar, doar) um bem imóvel adquirido durante a relação será necessária autorização do outro, a famosa “outorga uxória[6].
Se essa autorização não for concedida, o cônjuge prejudicado poderá ajuizar ação na justiça pedindo a anulação do negócio realizado.
Porém, para os casais que vivem em União Estável, apesar de se sujeitarem às regras da Comunhão Parcial de bens[7], e de ser necessária, igualmente, a autorização, se um dos companheiros vender, trocar, doar, sem o consentimento do outro, aquele que não concordar com a alienação e se sentir prejudicado, não terá direito de pedir a anulação desse negócio, mas, tão somente o pedido de perdas e danos contra o companheiro que alienou sem o seu consentimento.
Parece injusto? Esse foi o entendimento dos ministros do STJ, em recente julgado[8], pois, consideraram que o adquirente de boa-fé não tem como saber sobre a existência de uma União Estável, visto que é uma situação de fato e não ato solene como o casamento, portanto, deve ser protegido.
Nesses casos, sugiro, como forma de proteger o patrimônio comum do casal, fazer um registro imobiliário no Cartório quanto à existência da União Estável.
E, no caso de morte, como fica a partilha dos bens?
Além da meação dos bens comuns que foram adquiridos onerosamente, dos recebidos em herança ou doação feita ao casal e dos adquiridos por "sorte" , o viúvo (a) ainda terá direito a dividir a herança dos bens particulares juntamente com os herdeiros do falecido: os descendentes (filhos, netos) ou ascendentes (pais, avós).
Por isso, é importante escolher bem o marido, quer dizer, o regime de bens!
É isso pessoal! Espero que tenham gostado do tema.
Referências:
BRASIL, Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui Código Civil. DOU 11.01.2002
BRASIL, Lei nº 9.278, de 13 de maio de 1996. Regula o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.
BRASIL, Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. Organização de texto: Juarez de Oliveira. 4.ed.São Paulo: Saraiva, 2017.
FARIAS, Cristiano Chaves de: ROSENVALD, Nelson. Direito das Famílias. 3.ed.Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011.
NERY JUNIOR, Nelson. Código Civil comentado, 10.ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013
AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO nº 709.212/DF – Relator: Min. Gilmar Mendes
RECURSO ESPECIAL nº 1.485.014/MA – Relator: Min. Moura Ribeiro
RECURSO ESPECIAL Nº 1.592.072/PR – Relator: Min. Marco Aurélio Bellize

[1] Art. 1.640 do Código Civil.
[2]Art. 1.659 do Código Civil.
[3]Art. 1.660 do Código Civil.
[4] ARE nº 709.212/DF
[5] Resp nº 1.485.014/MA
[6]Art. 1.647 do Código Civil.
[7]Art. 1.725 do Código Civil.
[8] Resp nº 1.592.072/PR


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APOSENTADORIA: SÓ A CARTEIRA SERVE?

Ian Ganciar Varella, Advogado
Publicado por Ian Ganciar Varella
anteontem
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Com a Reforma da Previdência que deve ser votada ainda este mês na Câmara, o trabalhador que está com medo das mudanças que podem vir está contabilizando tudo para pedir aposentadoria do INSS. O que muita gente não sabe, é que até aquele período não registrado na Carteira de Trabalho também pode ser computado para a aposentadoria. "O período trabalhado sem registro pode contar, desde que se consiga comprovar o vínculo. Recibos, RPAs, livro de ponto, contrato de trabalho, tudo pode servir desde que esteja devidamente assinado e identificado pelo empregador", orienta Cristiane Saredo.
Quem já tem idade (60 anos para mulheres e 65 para homens) ou tempo de contribuição para se aposentar - sendo 30 anos (mulheres) e 35 (homens) -, pode dar entrada no pedido.
O primeiro passo para verificar se já tem o tempo necessário para pedir o benefício, é conferir as anotações no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), nele estão as datas de entrada e saída das empresas. Para isso, basta acessar o site (www.inss.gov.br) ou ligar para a Central 135 e agendar uma data para ir a uma agência. O CNIS informa como está sendo contado o tempo de contribuição.

 Se houver alguma divergência entre o tempo trabalhado e o que foi contabilizado pela Previdência, o trabalhador deve providenciar os documentos para contar o tempo total de contribuição. Mas é preciso paciência: ontem, o site apresentava problemas técnicos. E pela Central 135, o agendamento foi marcado para o dia 20 de abril.
Requerimento
De posse do CNIS e dos documentos que comprovem o vínculo, o próximo passo é pedir o requerimento administrativo, que pode ser feito pelo próprio segurado. "Mas é preciso insistir com o atendente, porque muitas vezes eles se negam. Um advogado pode ajudar a montar com os documentos adequados", orienta Cristiane.
Segundo o INSS, para que o período de trabalho remunerado e sem registro de contribuição seja considerado no cálculo da aposentadoria, é necessário identificar se houve o recolhimento à Previdência. "Caso a contribuição não tenha sido paga na época, trata-se de uma dívida. Assim, o período só poderá ser considerado válido após a quitação da dívida".
Se a pessoa era empregada ou autônomo que prestava serviço para uma pessoa jurídica (a partir de 2003), a responsabilidade tributária pelo recolhimento é do empregador ou pessoa jurídica (tomadora de serviço).
Agora um prestador de serviço sem vínculo com outra pessoa jurídica, terá que recolher os valores devidos por ser de sua responsabilidade 
Documentos necessários
- Carteira de trabalho
É o principal documento do segurado. Se ela tiver rasuras, anotações difíceis de serem lidas, ou alguma irregularidade, o INSS rejeita o documento. Assim como carnês de contribuição previdenciária.
- Contrato individual
O Contrato individual de trabalho também é aceito como comprovante. Se o trabalhador não tiver em mãos, pode pedir uma cópia à empresa.
- Ficha de registro
Podem ser apresentados o original ou cópia autenticada da Ficha de Registro de Empregados ou do Livro de Registro, onde constem os dados do trabalhador acompanhada de declaração fornecida pela empresa, devidamente assinada e identificada pelo responsável.
- Folha de ponto
Cartão, livro ou folha de ponto também servem para comprovar, mas têm que ser originais ou cópias autenticadas, acompanhadas de declaração fornecida pela empresa com assinatura e identificação do responsável.
- Extrato do FGTS
É possível apresentar o extrato analítico do FGTS, carimbado e assinado por empregado da Caixa Econômica, desde que constem dados do empregador, data de admissão, de rescisão, datas dos depósitos e atualizações monetárias do saldo, ou seja, dados que remetam ao período. Em períodos anteriores a 1990, o trabalhador terá de procurar o banco responsável pelo FGTS da empresa na época (essa informação vem anotada na carteira).
- Termo de rescisão
Na demissão, o trabalhador recebe o Termo de Rescisão Contratual, que é assinado na demissão, e o Comprovante de recebimento do FGTS. Esse saque pode ser levado para comprovar o tempo de contribuição. Se você perdeu, basta ir na Caixa e pedir uma cópia. Se perdeu antes de 1990, tem que ir ao banco específico.
- Recibos
Contracheques, recibos de pagamento e outros documentos que possam vir a comprovar o exercício de atividade junto à empresa também comprovam, desde que tenham a identificação do empregador, as datas do período trabalhado e do empregado.
- Acordo coletivo
Desde que caracterize o trabalhador como signatário e comprove seu registro na Delegacia Regional do Trabalho.
- Trabalhador avulso
Documento que comprove o exercício de atividade e a remuneração na condição de trabalhador avulso com intermediação de Órgão de Gestão de Mão de Obra (OGMO) ou do sindicato da categoria. Certificado do OGMO ou do sindicato da categoria, desde que contenha identificação do trabalhador avulso, com indicação do NIT, e se portuário ou não portuário; entre outros.
Consulte sempre um advogado de sua confiança.



sábado, 10 de fevereiro de 2018

Silas Malafaia defende Bolsonaro e ataca a Folha de SP


Silas Malafaia começa a fazer campanha para Bolsonaro




Aos poucos, o pastor Silas Malafaia (foto) está se engajando na campanha de apoio à candidatura do brucutu Jair Bolsonaro à presidência da República.

Agora, Malafaia gravou um vídeo [ver abaixo] criticando a Folha de S.Paulo por, segundo ele, fabricar um escândalo atribuindo à família de Bolsonaro lavagem de dinheiro na compra de imóveis.

Ele falou que a imprensa tem tanto medo de Bolsonaro que, desde jeito, ela vai elegê-lo no primeiro turno das eleições.

Malafaia afirmou que não concorda com Bolsonaro em muitas coisas, mas, preste atenção, o pastor deverá gravar outros vídeos em defesa do “político injustiçado”.

Faz sentido, porque Bolsonaro, um cristão fundamentalista, é o candidato preferido dos evangélicos, de acordo com pesquisas.

Racista, ele defende a pena de morte e é contra a união de pessoas do mesmo sexo.

Bolsonaro tem se colocado como o Trump brasileiro, mas as consequências aqui de uma provável eleição dele poderão ser piores do que tem ocorrido nos Estados Unidos, porque a nossa democracia não é tão robusta quanto a de lá.

Veja só: o brucutu até já disse que o Brasil não é um Estado laico, mas cristão:

Quem tem um mínimo de apreço pelo Estado laico deve começar desde já a se opor abertamente à candidatura de Jair Bolsonaro (foto) à Presidência da República.

Por um motivo óbvio: Bolsonaro é um inimigo declarado da separação entre Estado e Igreja.

Em fevereiro de 2017, em Campina Grande (PB), ele disse isto: “Não tem essa historinha de Estado laico, não. O Estado é cristão, e a minoria que for contra, que se mude”. [ver vídeo abaixo].

Essa declaração de intolerância religiosa tem de ser levada a sério, porque Bolsonaro, embora folclórico, tem, neste momento, chances de se eleger. Ele aparece no segundo turno das eleições presidenciais em todas as pesquisas.

É preciso, portanto, alardear que Bolsonaro é um candidato do retrocesso à Idade Média. 

É bem verdade, já se sabe, que não haverá nenhum candidato a presidente que faça uma firme defesa do Estado laico, de modo a deixar claro que a Igreja e lideranças religiosas não podem se meter na administração pública.

Os candidatos, sem exceção, vão agradar as lideranças religiosas, na expectativa de obter os votos do rebanho. 

Tem sido assim e assim continuará.

Mas Bolsonaro, diferentemente, já se assumiu como um “aitolá”, alguém que, maluco como é, como o Trump, tentará colocar em vigor uma sharia, se eleito. 

Nos Estados Unidos, as instituições democráticas têm resistido a Trump, mas no Brasil, onde se compra parlamentares a baciada, há dúvidas de que haja o mesmo em relação a Bolsonaro.

O Estado laico brasileiro tem sido bombardeado intensamente nos últimos anos, inclusive pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que defenderia defendê-lo.

Por isso, o Estado laico ele tem de ser defendido contra depredadores como Bolsonaro e outros. Agora mais do que nunca.
FONTE: BLOG PAULO LOPES
 
COMENTÁRIO DO BRASIL CANDOMBLÉ VERDADE :
São por estas e outras que o eleitor brasileiro se encontra em uma encruzilhada de dúvidas, pois o quadro político que se nos apresenta é o mais pobre e decadente possível,´não se tem alternativa política para o cargo maior de presidente do Brasil, estes que já se apresentam como  pré-canditados, não agregam, experiência administrativa, credibilidade, e compromisso com o povo brasileiro, sem que estejam eivados de intenções outras espúrias. Basta ver a falsa "guerrinha" entre o Pastor Malafaia e e o Dep. Jair Bolssonaro, alguns dias atrás estavam aos "tapas" e agora já estão aos "beijos", pergunta-se: onde estão as divergências doutrinárias e políticas? Com certeza foram para os "cucuias", em nome do interesse político e da manobra  de pelo menos parte daqueles que o Malafaia chama de "povo de Deus", mas que também, não são cegos, idiotas e nem burros, que a tudo assiste a analisa. E ao contrário do         afirmado pelo Bolsonaro, que ele goste ou não o Brasil continua sendo e ainda será um país laico, um Brasil caboclo, mestiço, afro, branco, conseguem, quando querem levar para as avenidas as suas bandeiras e defender os seus postulados, não podemos deixar de lado os movimentos novos dos gays que crescem a toque de caixa em todo o Brasil, e que tem poder de voto cada dia maior. Não vamos esperar para ver, vamos participar, o Brasil é nosso e não dessa minoria de hipócritas que  se julgam formadores de opinião, só se for a deles e daqueles que estão nos seus bolsos.
João Batista de Ayrá/advogado/jornalista/sacerdote afro
WhatSapp (21) 99136-4780


quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018



LIMINAR SUSPENDE LEI DE RONDÔNIA QUE IMPEDIA COBRANÇA DE ICMS DE IGREJAS E TEMPLOS
Em decisão tomada antes do recesso, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu norma estadual que impedia a cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.
31/01/2018 16h30 - Atualizado há 8 dias
4493 pessoas já viram isso
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, o ministro entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao estado.
O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, autor da ação, sustenta que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade fiscal.
A decisão proferida por Alexandre de Moraes ressalta que a concessão de liminar em ADIs exige a comprovação de perigo de dano irreparável. No caso em questão, o ministro observou que a norma geradora de renúncia de receita veio desacompanhada das estimativas de reflexos orçamentários e financeiros. “O fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força, porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no quadro dos valores constitucionais”, afirmou.
Segundo a decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a confirmação de que serão direcionados a fins próprios e diretamente às entidades religiosas, citando precedentes do STF sobre o tema. Levando em conta os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro verificou que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
A liminar foi concedida em 19 de dezembro de 2017, antes do recesso e das férias coletivas dos ministros.
FT/CR
Fonte: Assessoria do STF

Comentário do Blog:

Em um momento em que grassa em todo o país esta famigerada recessão (falta de emprego, poder aquisitivo do povo cada dia mais inferiorizado, frente a recessão, falência do sistema de saúde pública, políticas de supressão de direitos trabalhistas e previdenciários, altos índices de violência em todo o país, etc, etc.
Nada mais justo, do que o STF como instância maior, com o poder de zelar também por estas distorções, que favorecem algumas igrejas, mormente as conhecidas eletrônicas, que vendem um produto subjetivo a  altos preços a camadas da sociedade desfavorecida, que se deixam levar por suas teorias de “demonização”, portanto, se o trabalhador, responsável pelo crescimento do país, tem uma alta carga tributária, não se pode conceber que uma cambada de aproveitadores se prevalecendo de leis locais, fiquem isentos do pagamento de impostos, muito justa esta decisão, e que outras sejam proferidas e direcionadas a outras unidades da federação.
João Batista de Ayrá/advogado/jornalista/sacerdote afro.
Whatsapp (21) 99136-4780