LIMINAR SUSPENDE LEI DE RONDÔNIA QUE
IMPEDIA COBRANÇA DE ICMS DE IGREJAS E TEMPLOS
Em
decisão tomada antes do recesso, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu norma
estadual que impedia a cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone
e gás de igrejas e templos religiosos.
31/01/2018
16h30 - Atualizado há 8 dias
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O
ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu
medida liminar para suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto
sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água,
telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade
(ADI) 5816, o ministro entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao
estado.
O
governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, autor da ação, sustenta
que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa
que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto
orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao
interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade
fiscal.
A decisão
proferida por Alexandre de Moraes ressalta que a concessão de liminar em ADIs
exige a comprovação de perigo de dano irreparável. No caso em questão, o
ministro observou que a norma geradora de renúncia de receita veio
desacompanhada das estimativas de reflexos orçamentários e financeiros. “O
fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força,
porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no
quadro dos valores constitucionais”, afirmou.
Segundo a
decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a
confirmação de que serão direcionados a fins próprios e diretamente às
entidades religiosas, citando precedentes do STF sobre o tema. Levando em conta
os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro verificou
que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar A
decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
A liminar
foi concedida em 19 de dezembro de 2017, antes do recesso e das férias
coletivas dos ministros.
FT/CR
Fonte:
Assessoria do STF
Comentário do Blog:
Em um momento em que grassa em todo
o país esta famigerada recessão (falta de emprego, poder aquisitivo do povo
cada dia mais inferiorizado, frente a recessão, falência do sistema de saúde
pública, políticas de supressão de direitos trabalhistas e previdenciários,
altos índices de violência em todo o país, etc, etc.
Nada mais justo, do que o STF como
instância maior, com o poder de zelar também por estas distorções, que favorecem
algumas igrejas, mormente as conhecidas eletrônicas, que vendem um produto
subjetivo a altos preços a camadas da sociedade
desfavorecida, que se deixam levar por suas teorias de “demonização”, portanto,
se o trabalhador, responsável pelo crescimento do país, tem uma alta carga
tributária, não se pode conceber que uma cambada de aproveitadores se prevalecendo
de leis locais, fiquem isentos do pagamento de impostos, muito justa esta
decisão, e que outras sejam proferidas e direcionadas a outras unidades da
federação.
João Batista de
Ayrá/advogado/jornalista/sacerdote afro.
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