quinta-feira, 8 de fevereiro de 2018



LIMINAR SUSPENDE LEI DE RONDÔNIA QUE IMPEDIA COBRANÇA DE ICMS DE IGREJAS E TEMPLOS
Em decisão tomada antes do recesso, o ministro Alexandre de Moraes suspendeu norma estadual que impedia a cobrança do ICMS sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos.
31/01/2018 16h30 - Atualizado há 8 dias
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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu medida liminar para suspender lei de Rondônia que impedia a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre as contas de luz, água, telefone e gás de igrejas e templos religiosos. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5816, o ministro entendeu que a norma oferece risco orçamentário ao estado.
O governador do Estado de Rondônia, Confúcio Aires Moura, autor da ação, sustenta que a Lei estadual 4.012/2017 afronta o artigo 113 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), segundo o qual a proposição legislativa que crie renúncia de receita deve vir acompanhada de estimativa de seu impacto orçamentário ou financeiro. Ao não fazê-lo, a norma seria contrária ao interesse público e à regra prevista no ADCT, concernente à responsabilidade fiscal.
A decisão proferida por Alexandre de Moraes ressalta que a concessão de liminar em ADIs exige a comprovação de perigo de dano irreparável. No caso em questão, o ministro observou que a norma geradora de renúncia de receita veio desacompanhada das estimativas de reflexos orçamentários e financeiros. “O fundamento constitucional é claro, devendo ser prestigiado com máxima força, porque a ideia de responsabilidade fiscal ocupa patamar de especial posição no quadro dos valores constitucionais”, afirmou.
Segundo a decisão, os favores fiscais devem atender a critérios precisos, entre eles a confirmação de que serão direcionados a fins próprios e diretamente às entidades religiosas, citando precedentes do STF sobre o tema. Levando em conta os riscos orçamentários e o perigo da demora da decisão, o ministro verificou que foram atendidos os requisitos necessários para a concessão liminar A decisão será submetida a referendo do Plenário do STF.
A liminar foi concedida em 19 de dezembro de 2017, antes do recesso e das férias coletivas dos ministros.
FT/CR
Fonte: Assessoria do STF

Comentário do Blog:

Em um momento em que grassa em todo o país esta famigerada recessão (falta de emprego, poder aquisitivo do povo cada dia mais inferiorizado, frente a recessão, falência do sistema de saúde pública, políticas de supressão de direitos trabalhistas e previdenciários, altos índices de violência em todo o país, etc, etc.
Nada mais justo, do que o STF como instância maior, com o poder de zelar também por estas distorções, que favorecem algumas igrejas, mormente as conhecidas eletrônicas, que vendem um produto subjetivo a  altos preços a camadas da sociedade desfavorecida, que se deixam levar por suas teorias de “demonização”, portanto, se o trabalhador, responsável pelo crescimento do país, tem uma alta carga tributária, não se pode conceber que uma cambada de aproveitadores se prevalecendo de leis locais, fiquem isentos do pagamento de impostos, muito justa esta decisão, e que outras sejam proferidas e direcionadas a outras unidades da federação.
João Batista de Ayrá/advogado/jornalista/sacerdote afro.
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