quinta-feira, 23 de março de 2017

ÁTILA NUNES IMPEDE IGREJA UNIVERSAL DE SER ÚNICA RELIGIÃO NOS PRESÍDIOS DO RIO

A ideia é garantir a utilização destes espaços de forma igualitária por todas as religiões, independente de quem construiu ou custeou a construção deste espaço ecumênico.  Para o parlamentar, “é necessária a regulamentação para se coibir eventuais abusos na utilização de um espaço destinado à assistência religiosa aos presos, como vem acontecendo em São Paulo”



Como foi noticiado, o governo estadual autorizou a Igreja Universal do Reino de Deus a construir templos em todas as 43 unidades prisionais do Estado do Rio. Na última segunda-feira, dia 20 de março, foram abertos os dois primeiros, na Cadeia Pública Joaquim Ferreira e no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, ambos no Complexo de Gericinó, em Bangu, Zona Oeste do Rio.

O projeto do deputado estabelece que “a construção de templos, capelas ou áreas específicas para a prática religiosa nos presídios do Estado do Rio de Janeiro, seja com recursos públicos ou privados, bem como a destinação de espaço já existente para este fim, deverá preservar o caráter ecumênico do espaço, sendo vedado o favorecimento ou privilégio de qualquer religião em detrimento das demais, bem como a utilização fixa e permanente de qualquer símbolo litúrgico de uma religião específica”.

Átila Nunes defende no projeto que o horário de funcionamento e utilização do espaço deva ser dividido de forma equânime entre todos os credos que se cadastrarem, sem qualquer privilégio de horários.



O parlamentar defende no seu projeto que durante a utilização do espaço ecumênico será vedado qualquer tipo de contribuição ou recolhimento em favor de quem estiver utilizando o espaço por parte dos presos e detentos, ainda que de forma espontânea e voluntária, bem como a venda de qualquer material religioso. “É importante que fique terminantemente vedada a utilização do espaço para qualquer tipo de divulgação, direta ou indireta, com fins eleitorais ou para promoção pessoal” – salienta Átila Nunes.

Durante a realização dos cultos, a instituição religiosa poderá utilizar de forma temporária seus símbolos e instrumentos litúrgicos, desde que isto não afete a segurança e o sossego do ambiente prisional, segundo o projeto.

“Para não deixar dúvidas sobre o uso ecumênico do espaço, o eventual financiamento de alguma instituição religiosa na construção ou reforma desses espaços não poderá, em hipótese alguma, ser revertida em privilégios ou benefícios na utilização deste espaço” ressalta ó parlamentar.

“A utilização do espaço ecumênico será efetivada mediante prévia autorização do diretor de cada unidade prisional, devendo a instituição religiosa e seus representantes submeterem-se aos critérios de segurança determinados por cada instituição prisional, desde que dentro do princípio da razoabilidade” destaca Átila Nunes.

A ÍNTEGRA DO PROJETO
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO OU TEMPLO RELIGIOSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Autor: Deputado ÁTILA NUNES

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art. 1º – A construção de templos, capelas ou áreas específicas para a prática religiosa nos presídios do Estado do Rio de Janeiro, seja com recursos públicos ou privados, bem como a destinação de espaço já existente para este fim, deverá preservar o caráter ecumênico do espaço, sendo vedado o favorecimento ou privilégio de qualquer religião em detrimento das demais, bem como a utilização fixa e permanente de qualquer símbolo litúrgico de uma religião específica.

§ 1º -  O horário de funcionamento e utilização do espaço deverá ser dividido de forma equânime entre todos os credos que se cadastrarem junto `administração do presídio, mediante reserva por ordem de solicitação, sem qualquer privilégio de horários, sendo vedada a reserva de dias contínuos por prazo superior a 30 (trinta) dias.

§ 2º - A instituição religiosa que não utilizar o espaço no horário previamente agendado sem qualquer justificativa, perderá a preferência pelos demais horários reservados, sendo permitida a redistribuição dos horários vagos entre as demais instituições, à critério da Administração Penitenciária.

§ 3º - Durante a utilização do espaço ecumênico será vedado qualquer tipo de contribuição ou recolhimento em favor de quem estiver utilizando o espaço por parte dos presos e detentos, ainda que de forma espontânea e voluntária, bem como a venda de qualquer material religioso.

§ 4º - Fica terminantemente vedada a utilização do espaço para qualquer tipo de divulgação, direta ou indireta, com fins eleitorais ou para promoção pessoal.

§ 5º - Durante a realização dos cultos, a Instituição religiosa poderá utilizar de forma temporária seus símbolos e instrumentos litúrgicos, desde que isto não afete a segurança e o sossego do ambiente prisional.

§ 6º - Eventual financiamento de alguma Instituição religiosa na construção ou reforma desses espaços ecumênicos não poderá, em hipótese alguma, ser revertida em privilégios ou benefícios na utilização deste espaço.

Art. 2º - A utilização do espaço ecumênico será efetivada mediante prévia autorização do diretor de cada unidade prisional, devendo a Instituição Religiosa e seus representantes submeterem-se aos critérios de segurança determinados por cada Instituição prisional, desde que dentro do princípio da razoabilidade.
Parágrafo único – Qualquer discordância quanto aos critérios de segurança adotados por uma unidade prisional específica deverá ser submetida à Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, que decidirá acerca da razoabilidade ou não da medida.

Art. 3º - O descumprimento às determinações da presente Lei por parte das Instituições Religiosas poderá acarretar na suspensão temporária de sua assistência religiosa junto à unidade prisional pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias ininterruptos por cada infração apurada.

Art. 4º - O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto a forma de fiscalização e punição administrativa de eventuais infratores, de forma a garantir a sua fiel execução.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de março de 2017.

DEPUTADO ÁTILA NUNES