ÁTILA NUNES IMPEDE IGREJA UNIVERSAL DE SER ÚNICA RELIGIÃO NOS PRESÍDIOS DO RIO
ÁTILA NUNES IMPEDE IGREJA UNIVERSAL DE SER ÚNICA RELIGIÃO NOS PRESÍDIOS DO RIO
A
propósito do anúncio de que a Igreja Universal está disposta a
construir templos em todas as 43 unidades prisionais do Estado do Rio
com autorização do governo estadual, o deputado Átila Nunes apresentou
projeto de lei – em caráter de urgência, objetivando impedir o
proselitismo religioso nas unidades prisionais nos recém-criados
“Espaços Religiosos Ecumênicos”.
O
parlamentar, acompanhado do seu filho, o Secretário de Direitos
Humanos, Átila Alexandre Nunes, participou de reunião com o secretário
de Administração Penitenciária do Rio de Janeiro, Erir Ribeiro, onde foi
manifestada a preocupação de que os chamados espaços ecumênicos se
transformem em unidades de proselitismo religioso e arrecadação de
dinheiro, aproveitando-se da situação emocional frágil do detento.
A
ideia é garantir a utilização destes espaços de forma igualitária por
todas as religiões, independente de quem construiu ou custeou a
construção deste espaço ecumênico. Para o parlamentar, “é necessária a
regulamentação para se coibir eventuais abusos na utilização de um
espaço destinado à assistência religiosa aos presos, como vem acontecendo em São Paulo”
Como
foi noticiado, o governo estadual autorizou a Igreja Universal do Reino
de Deus a construir templos em todas as 43 unidades prisionais do
Estado do Rio. Na última segunda-feira, dia 20 de março, foram abertos
os dois primeiros, na Cadeia Pública Joaquim Ferreira e no Instituto
Penal Plácido de Sá Carvalho, ambos no Complexo de Gericinó, em Bangu,
Zona Oeste do Rio.
O
projeto do deputado estabelece que “a construção de templos, capelas ou
áreas específicas para a prática religiosa nos presídios do Estado do
Rio de Janeiro, seja com recursos públicos ou privados, bem como a
destinação de espaço já existente para este fim, deverá preservar o
caráter ecumênico do espaço, sendo vedado o favorecimento ou privilégio
de qualquer religião em detrimento das demais, bem como a utilização
fixa e permanente de qualquer símbolo litúrgico de uma religião
específica”.
Átila
Nunes defende no projeto que o horário de funcionamento e utilização do
espaço deva ser dividido de forma equânime entre todos os credos que se
cadastrarem, sem qualquer privilégio de horários.
O
parlamentar defende no seu projeto que durante a utilização do espaço
ecumênico será vedado qualquer tipo de contribuição ou recolhimento em
favor de quem estiver utilizando o espaço por parte dos presos e
detentos, ainda que de forma espontânea e voluntária, bem como a venda
de qualquer material religioso. “É importante que fique terminantemente
vedada a utilização do espaço para qualquer tipo de divulgação, direta
ou indireta, com fins eleitorais ou para promoção pessoal” – salienta
Átila Nunes.
Durante
a realização dos cultos, a instituição religiosa poderá utilizar de
forma temporária seus símbolos e instrumentos litúrgicos, desde que isto
não afete a segurança e o sossego do ambiente prisional, segundo o
projeto.
“Para
não deixar dúvidas sobre o uso ecumênico do espaço, o eventual
financiamento de alguma instituição religiosa na construção ou reforma
desses espaços não poderá, em hipótese alguma, ser revertida em
privilégios ou benefícios na utilização deste espaço” ressalta ó
parlamentar.
“A utilização do espaço ecumênico será efetivada mediante prévia
autorização do diretor de cada unidade prisional, devendo a instituição
religiosa e seus representantes submeterem-se aos critérios de segurança
determinados por cada instituição prisional, desde que dentro do
princípio da razoabilidade” destaca Átila Nunes.
A ÍNTEGRA DO PROJETO
EMENTA:
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE ESPAÇO OU TEMPLO RELIGIOSO NO SISTEMA PENITENCIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
|
Autor: Deputado ÁTILA NUNES
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Art.
1º – A construção de templos, capelas ou áreas específicas para a
prática religiosa nos presídios do Estado do Rio de Janeiro, seja com
recursos públicos ou privados, bem como a destinação de espaço já
existente para este fim, deverá preservar o caráter ecumênico do espaço,
sendo vedado o favorecimento ou privilégio de qualquer religião em
detrimento das demais, bem como a utilização fixa e permanente de
qualquer símbolo litúrgico de uma religião específica.
§
1º - O horário de funcionamento e utilização do espaço deverá ser
dividido de forma equânime entre todos os credos que se cadastrarem
junto `administração do presídio, mediante reserva por ordem de
solicitação, sem qualquer privilégio de horários, sendo vedada a reserva
de dias contínuos por prazo superior a 30 (trinta) dias.
§
2º - A instituição religiosa que não utilizar o espaço no horário
previamente agendado sem qualquer justificativa, perderá a preferência
pelos demais horários reservados, sendo permitida a redistribuição dos
horários vagos entre as demais instituições, à critério da Administração
Penitenciária.
§
3º - Durante a utilização do espaço ecumênico será vedado qualquer tipo
de contribuição ou recolhimento em favor de quem estiver utilizando o
espaço por parte dos presos e detentos, ainda que de forma espontânea e
voluntária, bem como a venda de qualquer material religioso.
§
4º - Fica terminantemente vedada a utilização do espaço para qualquer
tipo de divulgação, direta ou indireta, com fins eleitorais ou para
promoção pessoal.
§
5º - Durante a realização dos cultos, a Instituição religiosa poderá
utilizar de forma temporária seus símbolos e instrumentos litúrgicos,
desde que isto não afete a segurança e o sossego do ambiente prisional.
§
6º - Eventual financiamento de alguma Instituição religiosa na
construção ou reforma desses espaços ecumênicos não poderá, em hipótese
alguma, ser revertida em privilégios ou benefícios na utilização deste
espaço.
Art.
2º - A utilização do espaço ecumênico será efetivada mediante prévia
autorização do diretor de cada unidade prisional, devendo a Instituição
Religiosa e seus representantes submeterem-se aos critérios de segurança
determinados por cada Instituição prisional, desde que dentro do
princípio da razoabilidade.
Parágrafo
único – Qualquer discordância quanto aos critérios de segurança
adotados por uma unidade prisional específica deverá ser submetida à
Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, que decidirá
acerca da razoabilidade ou não da medida.
Art.
3º - O descumprimento às determinações da presente Lei por parte das
Instituições Religiosas poderá acarretar na suspensão temporária de sua
assistência religiosa junto à unidade prisional pelo prazo máximo de 30
(trinta) dias ininterruptos por cada infração apurada.
Art. 4º - O Poder Executivo Estadual baixará os Atos que se fizerem
necessários à regulamentação da presente Lei, inclusive quanto a forma
de fiscalização e punição administrativa de eventuais infratores, de
forma a garantir a sua fiel execução.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário Barbosa Lima Sobrinho, 22 de março de 2017.
DEPUTADO ÁTILA NUNES