terça-feira, 14 de agosto de 2012

09/08/2012 - MANTIDA SENTENÇA QUE CONDENOU IGREJA RENASCER POR DESABAMENTO EM 2009


        A 5ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 37ª Vara Cível da Comarca da Capital que condenou a Igreja Cristã Apostólica Renascer em Cristo a pagar R$ 51 mil de indenização por danos morais a um homem que se feriu, em janeiro de 2009, no desabamento do teto da sede da igreja, no bairro do Cambuci. O acidente causou a morte de nove pessoas e deixou mais de cem feridas. O autor da ação teve um corte na cabeça e fraturou o fêmur.
        Em recurso de apelação, a Renascer, entre outras alegações, isentou-se da culpa pela queda do telhado e afirmou que a responsabilidade é exclusiva dos engenheiros e das empresas contratadas para executar a obra de reforma do edifício, entre 1999 e 2000.
        O relator do recurso, desembargador João Francisco Moreira Viegas, afirmou em seu voto que a igreja foi pouco diligente quanto à conservação do imóvel, pois se passaram mais de dez anos entre a constatação de problemas na estrutura do prédio, em 1998, e a data da tragédia sem que todos os problemas do local fossem sanados. “No caso, conforme dispõe o artigo 937 do Código Civil: ‘O dono do edifício ou construção responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos, cuja necessidade fosse manifesta’. Portanto, e por ser a apelante proprietária da sede da igreja, é responsável pelos danos que lá ocorrerem sem a necessidade de se analisar a culpa, já que se trata de responsabilidade objetiva.”
        Segundo Viegas, o valor da condenação, fixado pela primeira instância, mostrou-se adequado. “A indenização fixada em R$ 51 mil mostra-se mais do que suficiente para compensar o autor pelo trauma do próprio soterramento, além dos danos físicos causados. A dor sofrida não pode, até mesmo em face do elevadíssimo significado do bem humano atingido, ser causa de enriquecimento, mas tampouco pode ser minorada a ponto de se tornar irrisória e de nenhuma importância para as partes”, declarou.
        A decisão, do último dia 8, foi tomada por unanimidade. Compuseram a turma julgadora também os desembargadores James Siano, Edson Luiz de Queiróz e Erickson Gavazza Marques.

        Apelação nº 0191228-46.2009.8.26.0100
        Comunicação Social TJSP – MR (texto) / AC (foto ilustrativa)

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