quinta-feira, 31 de março de 2011

Representação dos Deputados Contra o Desprezível capitão-do-mato











Para apoiar a manifestação, escreva para a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (cdh@camara.gov.br).

quarta-feira, 30 de março de 2011

ÍNTEGRA DA REPRESENTAÇÃO DOS DEPUTADOS CONTRA O DESPREZÍVEL CAPITÃO-DO-MATO

Os parlamentares infra-assinados vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência representar contra o deputado JAIR BOLSONARO pelas razões de fato e de direito na seguinte:

REPRESENTAÇÃO DOS FATOS

Na noite de 28 de março de 2011 foi ao ar o programa da TV Bandeirantes intitulado CQC – Custe o Que Custar, no qual foi veiculada uma entrevista com o Deputado Jair Bolsonaro no quadro do CQC denominado “O povo quer saber”. No decorrer da entrevista, o referido parlamentar, ao ser indagado pela artista e promotora Preta Gil “se seu filho se apaixonasse por uma negra, o que você faria?” Eis a resposta literal do entrevistado: “ô Preta, eu não vou discutir promiscuidade com quem quer que seja, eu não corro esse risco porque meus filhos foram muito bem educados e não viveram em ambientes como lamentavelmente é o seu” (!).

Esta resposta caracterizada por evidente cunho racista culminava uma série de afirmações em desapreço a diversos grupos sociais e em apologia a graves violações de direitos humanos, no decorrer de toda a referida entrevista.

Na realidade tem sido recorrentes as manifestações de cunho racista proferidas pelo Sr. Jair Bolsonaro nesta Casa e fora dela, contra diversos grupos sociais e organizações defensoras de direitos humanos, dentre as quais a própria Comissão de Direitos Humanos e Minorias, da qual ele é membro suplente por designação do partido a que é filiado, o PP.

DO DIREITO

A difusão de conteúdos ideológicos por meio da mídia eletrônica é de conhecido poder de multiplicação, principalmente quando se trata de programa que conta com significativa audiência, como o CQC. O Sr. Jair Bolsonaro ao utilizar-se de um espaço midiático para propagar atos que configuram crimes, extrapola a liberdade de expressão para ofender a dignidade, a autoestima e a imagem não só da pessoa que fez a pergunta naquele momento, mas de toda a sociedade, uma vez que os direitos e princípios constitucionais ofendidos pertencem à toda a sociedade.

A Lei 7.716, de janeiro de 1989, que define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, inclui, no seu Art. 20, “que praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional” é crime passível de reclusão de um a três anos e multa.

Essa Lei decorre de tratados internacionais de que o Brasil é signatário. A Constituição Cidadã é explícita ao repudiar o racismo como prática social, considerando-o como crime imprescritível e inafiançável. O Art. 1º da Carta Magna, que define como um dos fundamentos da República Federativa do Brasil “III – a dignidade da pessoa humana.”

O Art. 3º, que enumera os objetivos fundamentais da República, contempla “IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Já o Art. 4º , que estabelece os princípios pelos quais se regem as relações internacionais do país, VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo (…).

O Art. 5º da Constituição Cidadã, por sua vez, define que “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (…). O mesmo Artº 5º, em seu Inciso XLII, prevê que “a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no Recurso Especial 157805/DF, prevê que “Incitar, consoante a melhor doutrina é instigar, provocar ou estimular e o elemento subjetivo consubstancia-se em ter o agente vontade consciente dirigida a estimular a discriminação ou preconceito racial. Para a configuração do delito, sob esse prisma basta que o agente saiba que pode vir a causá-lo ou assumir o risco de produzi-lo (dolo direto ou eventual).”

Por sua vez, o Código Penal, define o crime de injúria no Art. 140, estabelecendo que se trata de injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro. O § 3º da mesma lei,estabelece que “se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, a pena é de reclusão de um a três anos e multa.

Ante o exposto, requerem os representantes se digne V. Excelência determinar, em respeito aos princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, da Carta Magna de 1988 e da Lei vigente, a instauração do devido procedimento contra o Deputado JAIR BOLSONARO, para que seja:

1) Avaliada se a conduta do Deputado Jair Bolsonaro configura efetivamente a prática do crime de racismo;

2) Determinadas providências para requisição de vídeo tape do programa CQC à TV Bandeirantes exibido na noite de 28 de março de 2011 para melhor exame do caso;

3) Determinadas providências para requisição de transcrições de discursos do referido deputado nos quais se demonstram as práticas recorrentes de injúrias, ofensas à dignidade e incitação da discriminação e preconceitos, inclusive contra a Comissão de Direitos Humanos e Minorias;

4) Encaminhe à Corregedoria e, posteriormente, ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar abertura de processo sobre eventual quebra de decoro parlamentar.

Brasília(DF), 29 de março de 2011

Manuela d’Ávila (PCdoB-RS) – presidenta da Comissão de Direitos Humanos e Minorias
Brizola Neto (PDT-RJ)
Chico Alencar (PSol-RJ)
Domingos Dutra (PT-MA)
Édson Santos (PT-RJ)
Emiliano José (PT-BA)
Érika Kokay (PT-DF)
Fernando Ferro (PT-PE)
Ivan Valente (PSol-SP)
Jandira Feghali (PCdoB-RJ)
Jean Wyllys (PSol-RJ)
Luiz Alberto (PT-BA)
Luiz Couto (PT-PB)
Marina Santanna (PT-GO)
Perpétua Almeida (PCdoB-AC)

Para apoiar a manifestação, escreva para a Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara (cdh@camara.gov.br).



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