quarta-feira, 16 de dezembro de 2009
Pastor da Igreja Universal perde ação movida contra jornalista da Folha de S. Paulo
Pastor da Igreja Universal perde ação movida contra jornalista da Folha de S. Paulo
Extraído de: Expresso da Notícia - 28 de Fevereiro de 2008 A juíza Elisabete Franco Longobardi, titular do Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus-Quissamã, na Região Norte Fluminense, julgou improcedentes os pedidos feitos por Vanderlei Ferreira, pastor da Igreja Universal, em face do jornal Folha de São Paulo e da jornalista Elvira Lobato. Essa foi a primeira sentença proferida pela Justiça do Rio em ações movidas por membros da Igreja Universal contra veículos de comunicação.
A igreja e vários fiéis e pastores da Igreja Universal moveram uma enxurrrada de ações por danos morais contra o jornal e a jornalista por causa da matéria "Igreja Universal completa 30 anos com um império empresarial", publicada na edição de 15 de dezembro de 2007, no jornal Folha de S. Paulo. Segundo a advogada Taís Gasparian, que defende a Folha e Elvira, até o momento, foram distribuídas 66 ações no País, "todas movidas por pessoas que se dizem pastores da IURD". A Folha e a jornalista ganharam todas até agora. "Foram julgadas até agora 11 ações, 10 delas extinguindo o processo por ilegitimidade de parte (autor) e uma com julgamento de mérito, julgando improcedente a ação".
A Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji) divulgou nota repudiando o que classificou de "processo de intimidação da Igreja Universal contra jornais e jornalistas" (leia abaixo).
Segundo o site Comunique-se, outro alvo dos fiéis e pastores foi o jornal "Extra", da Infoglobo, e o responsável pelo jornal, o diretor de redação Bruno Thys, por matéria sobre ato de vandalismo supostamente cometido por fiel da IURD. Outra ação foi ajuizada pela própria IURD contra a mesma empresa e contra a repórter Gabriela Moreira, do "Extra", por noticiar, em dezembro do ano passado, uma setença proferida pela Justiça de Goiânia que condenava a igreja a devolver para uma fiel um carro e a pagar indenização de R$ 10 mil.
Segundo a reportagem da Folha, o complexo empresarial de Edir Macedo é constituído por 23 emissoras de TV e 40 emissoras de rádio. Por isso, segundo dados da reportagem, o grupo já seria o maior proprietário de concessões do País. Além disso, o bispo evangélico é proprietário de 19 outras empresas, dentre as quais duas gráficas, uma imobiliária, uma agência de turismo e uma empresa de táxi aéreo, todas registradas em nome de seus "pastores".
A reportagem revelou que a Igreja Universal arrenda as emissoras que integram a Rede Aleluia. Outra informação divulgada que indica a forte participação da Igreja na mídia revela que Macedo detém 99% das ações da TV Capital, geradora da Rede Record. e que ele tem à sua disposição um avião adquirido por US$ 28 milhões. Na matéria, há críticas sobre empresas cujos donos fazem parte do "alto clero" da Igreja e sobre o suposto envio do dinheiro do dízimo dos fiéis para paraísos fiscais, a fim de serem supostamente "esquentados".
Rio de Janeiro
No processo movido no Juizado de Carapebus-Quissamã, o pastor, que mora e atua no município de Carapebus, pedia indenização por danos morais e direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, alegando que a publicação faz alusão a prática de atos que denigrem a imagem da Igreja Universal do Reino de Deus.
Em sua defesa, a jornalista e a Folha afirmaram que a matéria publicada não menciona o nome do autor do processo e pedem que seja condenado por litigância de má-fé, uma vez que foram ajuizadas por pastores e fiéis da Igreja Universal mais de 60 ações com o mesmo conteúdo desde a publicação.
Na sentença, a juíza concluiu que não ficou demonstrada nenhuma ofensa à honra do pastor, por não ter a matéria, em nenhum momento, se referido ao seu nome e nem sequer mencionado a Igreja em que ele atua. Além disso, o jornal Folha de São Paulo não circula no município de Carapebus, onde Vanderlei Ferreira é pastor. "Portanto, me parece estranho que num município onde o jornal Folha de São Paulo não circula, os munícipes tenham adquirido o jornal e estejam abordando o requerente a fim de ofendê-lo", escreveu a juíza na sentença.
Outro pedido negado pela magistada foi o "direito de resposta" ao pastor. Para a juíza Elisabete, atender ao pedido de direito de resposta "pressupõe o reconhecimento da ilicitude da conduta perpretada pelas rés, a qual não foi reconhecida".
A juíza, no entanto, não considerou o processo movido por Vanderlei como litigância de má-fé. "Apesar das notídias nos dando conta de que foram ajuizadas inúmeras demandas em diversas Comarcas do país com a mesma causa de pedir e pedidos, inclusive em localidades de difícil acesso, não há elementos suficientes que caracterizem a litigância de má-fé", pondeou.
Estratégia para intimidar
De acordo com editorial do jornal O Estado de S. Paulo, publicado no dia 18 de fevereiro, o que chamou a atenção nessas ações de dano moral não foi o baixo valor das indenizações pleiteadas nem a falta de fundamento nas justificativas. Para o jornal, a fator de preocupação para jornais e jornalistas teria sido a "estratégia utilizada pelo empresário para intimidar jornais e jornalistas". O Estado revela que as ações contra o jornal "Extra" foram ajuizadas não na cidade onde está a sede da empresa, mas em distintas comarcas no interior do Estado do Rio de Janeiro. "Os processos contra a Folha foram protocolados em lugares ainda mais distantes - quase todos situados a cerca de 200 quilômetros da capital de diferentes unidades da Federação", questionou o jornal. "E, embora as ações sejam individuais, quase todas as petições apresentam textos idênticos, deixando clara a existência de uma ação orquestrada."
O texto do Estado explicou que os dois jornais têm de se defender em cada uma dessas comarcas. "O expediente da Igreja os obrigou a contratar advogados nas cinco regiões do País, elevando significativamente os gastos das empresas que os editam". O Estaod informou que várias audiências foram marcadas no mesmo dia e em algumas cidades da Região Norte, cujo acesso somente se faz por barco. Por isso, o departamento jurídico da Folha teve de montar uma logística especial para defender a empresa e a jornalista que assinou a reportagem.
"Muitos processos foram abertos em juizados especiais cíveis, o que, por lei, exige a presença do réu e aumenta os gastos das empresas com viagens e deslocamentos de advogados e jornalistas. E em vários processos os autores citam não somente os repórteres, mas também os diretores de redação - e todos são obrigados a comparecer às audiências, sob o risco de serem condenados à revelia", revelou o texto do Estado.
Conforme noticiou o jornal, o juiz Alessandro Pereira, da comarca de Bataguaçu (MS), não só rejeitou sumariamente o pedido de indenização, como condenou o autor por litigância de má-fé.
Efeitos da liminar do STF
A suposta estratégia de promover uma enxurrada de ações simultâneas, em locais de difícil acesso, aproveitando-se da ausência de custas, pode desabar com o advento da liminar do ministro Carlos Ayres Britto, do Supremo Tribunal Federal, que suspendeu 20 dos 77 artigos da Lei de Imprensa (Lei 5.250 /67) . A liminar foi concedida no dia 21 de fevereiro em uma ação (ADPF 130) ajuizada pelo PDT, e confirmada pelo Plenário do STF no dia 27. Somente o ministro Março Aurélio decidiu não referendar a liminar.
Pela decisão, juízes de todo o Brasil estão autorizados a utilizar, quando cabível, regras dos Códigos Penal e Civil para julgar processos que versem sobre os dispositivos que estão sem eficácia. Em questões envolvendo direito de resposta, regras da própria Constituição Federal devem ser aplicadas.
Caso não seja possível utilizar as leis ordinárias para solucionar um determinado litígio, o processo continua paralisado (como o ministro Ayres Britto já havia determinado em sua liminar) e terá seu prazo prescricional suspenso. O Tribunal também determinou que o mérito da ação do PDT será julgado em até seis meses, contados a partir do dia 27 de fevereiro.
Dos dez ministros que participaram do julgamento, cinco votaram nos termos do voto proferido pelo ministro Ayres Britto, suspendendo parte da lei. Foram eles as ministras Cármen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie, e os ministros Ricardo Lewandowski, Cezar Peluso e Gilmar Mendes.
Outros três ministros apresentaram votos mais abrangentes no sentido de suspender toda a Lei de Imprensa . Essa vertente foi aberta pelo ministro Carlos Alberto Menezes Direito e seguida pelos ministros Eros Grau e Celso de Mello.
Os efeitos produzidos pela liminar do STF nas ações movidas pela Igreja Universal do Reino de Deus (Iurd) contra jornais e jornalistas em várias cidades do país pode ser um um "banho de água fria" nos processos movidos em massa. Nos processos movidos contra Elvira Lobato e a Folha, há menção à Lei de Imprensa .
Leia, abaixo, a íntegra da decisão:
" COMARCA DE CARAPEBUS/QUISSAMÃ
JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO CÍVEL
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
Processo nº 2008.878.000003-8
Autor: Vanderlei Ferreira
Réus: Folha de São Paulo
Elvira Lobato
Aos vinte e sete dias do m~es de fevereiro do ano de 2008, às 10:42 min., na sala de audiências do juizado Especial Adjunto Cível da comarca de Carapebus/Quissamã, perante a MM Juíza de Direito, Dra. ELISABETE FRANCO LONGOBARDI, feito o pregão, compareceram a parte Autora e seu patrono, e o preposto do 1º Réu (credenciado), e a 2ª Ré, ambos acompanhados de advogado.
Aberta a audiência, as partes informaram ser impossível uma composição amigável da demanda, apresentando a Ré contestação escrita e documentos, que foram repassados ao Autor.
Pela parte do autor foi dito que deve ser afastado o pedido de litigância de má-fé, devendo prevalecer o princípio previsto no artigo 5º , inciso XXXV da Constituição Federal .
Em alegações finais a spartes reportam-se ao já constante nos autos.
Tendo em vista a inexistência de outras provas a serem produzidas em audiência, pela MM. Juíza foi proferida a seguinte
SENTENÇA
Vistos , etc. Dispensado o relatório pormenorizado, na forma do artigo 38 da Lei 9.099 /95 .
O autor postula indenização a título de danos morais e a concessão de direito de resposta proporcional ao agravo sofrido, em razão de publicação de matéria jornalística veiculada pela 1ª ré FOLHA DE SÃO PAULO e subscrita pela 2ª ré ELVIRA LOBATO, alegando, em síntese, que é Pastor da Igreja Universal do Reino de Deus no município de Carapebus/RJ, e a referida publicação faz alusão a prática de atos que denigrem a imagem da Igreja Universal do Reino de Deus.
Às fls. 34/44, as rés suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, sob alegação de que a matéria publicada pela primeira ré não menciona o nome do autor de forma direta ou indireta. Acrescentam que o autor deve ser condenado em litigância de má-fé, eis que foramn ajuizadas mais de quarenta e cinco demandas com o mesmo conteúdo desde a publicação da supramencionada matéria jornalística. Acompanham os documentos de fls. 45/591.
Em contestação as rés argüiram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que a matéria jornalística mencionada na inicial não faz alusão ao nome do autor. No mérito, entendem lícita a sua conduta e não vislumbram a ocorrência dos danos relcmaados, além de remeter a julgados que concluíram neste sentido. Assim, requereram a improcedência dos pedidos.
Da preliminar.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelas rés, a uma porque o autor pleiteia direito em nome próprio, não agindo em nome da Igreja Universal do Reino de Deus. A duas porque a questão guarda íntima relação com o mérito da causa, devendo a sua abordagem ser remetida ao momento da análise deste.
No mérito.
A lide trazida ao crivo do poder Judiciário consiste na verificação de abuso ou não do exercício do direito de inofrmação na reportagem publicada no dia 15 de dezembro de 2007 - juntada às fls. 20/23.
Não ficou demonstrado pelo autor nenhuma ofensa a sua honra subjetiva, imagem ou a sua dignidade, mormente porque, em nenhum momento, a matéria jornalística publicada no Jornal Folha de São Paulo fez referência ao nome do autor, não tendo sequer mencionado, de forma específica, a Igreja em que o reclamante é Pastor. Destarte, entendo que a publicação gerou apenas desconforto e aborrecimento ao membro da Igreja, o que não enseja indenização por danos morais.
O dano moral é aquele que macula a personalidade humana na medida em que atinge bens inatos, inerentes á condição de pessoa, não se vislumbrando a caracterização dos mesmos no caso vertente.
Ademais, deve ser ressaltado que a matéria jornalística foi publicada no JORNAL FOLHA DE SÃO PAULO, sendo que o referido jornal NÃO CIRCULA NO MUNICÍPIO DE CARAPEBUS, onde o autor pe PASTOR DA IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
Portanto, me parece estranho que num município onde o jornal Folha de São Paulo não circula,m os municípes tenham adquirido o jornal e estejam abordando o requerente a fim de ofendê-lo com as palavras mencionadas a fl. 07.
No que tange ao pedido de concessão de direito de resposta proporcional ao agravo, o mesmo também deve ser julgado mimprocedente, considerando que o seu acatamento pressupõe o reconhecimento da ilicitude da conduta perpretada pelas rés, a qual não foi reconhecida consoante a fundamentação acima esposada.
Apesar das notícias nos dandoconta de que foram ajuizadas inúmeras demandas em diversas Comarcas do país com a mesma causa de pedir e pedidos, inclusive em localidades de difícil acesso, não há elementos suficientes que caracterizem a litigância de má-fé, razão pela qual deixo de condenar.
Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, estinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do artigo 269 , I , do Código de Processo Civil . Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, com fulcrono artigo 55 da Lei 9.099 /95 . Defiro o desentranhamento dos documentos acostados pelas partres, caso seja requerido, independentemente de cópias. Sem custas judiciais. Publicada e intimados os presentes em audiência, registre-se. Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se. nada mais havendo, foi determinado o encerramento da presente às 10:58min. Eu, Marcia de Souza Silva, matr. 01/21566, Secretária, digitei. Eu _________, Responsável pelo Expediente, o subscrevo.
ELISABETE FRANCO LONGOBARDI
Juíza de Direito"