segunda-feira, 3 de maio de 2010

STJ decide não haver dano moral indenizável a preso em cela superlotada


STJ decide não haver dano moral indenizável a preso em cela superlotada


Amigos,

a pergunta que se impõe é saber até quando o Estado se escusará de cumprir a lei(neste caso a LEP)? Se exige que o cidadão a cumpra? Lamentável é ver o Judiciário concordando com as mais grosseiras violações de Direitos Humanos no país e assim nos levando a condenações em Tribunais Penais Internacionais.

O que você acha disso?

Abraço,

Luiz Fernando



A 2ª Turma do STJ deu provimento a recurso especial interposto pelo estado do Mato Grosso do Sul contra decisão que o obrigaria a pagar indenização a um preso encarcerado em uma cela superlotada. O TJ do Mato Grosso do Sul havia entendido que o Estado deveria compensar o detento, por danos morais, em R$ 3 mil por mês, até o fim do cumprimento da pena, por conta da omissão que levou às condições degradantes do presídio.

Segundo o acórdão do TJ-MS, o Estado teve conduta culposa. Os desembargadores, por maioria, entenderam que “demonstrado que os problemas de superlotação e de falta de condições mínimas de saúde e higiene do estabelecimento penal não foram sanados, após o decurso de um lapso quando da formalização do laudo de vigilância sanitária, está devidamente comprovada a conduta omissiva culposa do Estado (culpa administrativa)”.

O governo sul-mato-grossense recorreu ao STJ, alegando que o pagamento da indenização não iria “melhorar as condições do estabelecimento prisional ou contribuir para resolver o problema da superlotação carcerária”. O estado também argumentou que não dispõe de recursos públicos para ampliar os presídios e que isso não pode ser caracterizado como “ilicitude ou negligência”.

O relator da matéria no STJ, ministro Herman Benjamin, evocou o voto vencido no julgamento do TJ-MS para destacar que “há necessidade de se ter uma melhoria urgente no sistema prisional, o qual deverá ser feito por meio de construções e reformas, e não de pagamento pecuniário aos apenados”. Para o magistrado, a decisão da corte estadual partiu de duas premissas equivocadas: de que a indenização teria função pedagógica para as autoridades e de que é preciso compensar o preso por seu sofrimento.

Para o ministro, é contraditório obrigar o Estado a pagar pelo sofrimento de um preso, já que “os recursos estarão muito mais parcos do que já estão, comprometendo ainda mais a manutenção das condições atuais”. Benjamin entende que não cabe ao Estado o papel de segurador universal. “Não faz o menor sentido tirar verbas do caixa do Estado para dar a cada presidiário que se sentir desconfortado em seu ambiente prisional”.

No mesmo voto, o relator entendeu como indevido o pagamento de honorários advocatícios aos defensores públicos que representaram o detento. Para Benjamin, a Defensoria Pública estadual parece “estar canalizando sua energia para áreas menos efetivas do que o devido acompanhamento da progressão de regime, no âmbito individual, e o controle da malversação de investimentos no setor carcerário, no âmbito coletivo”. O magistrado sugeriu o ajuizamento de uma ação civil pública para dar uma solução “global e definitiva” ao problema da superlotação carcerária.

O voto de Herman Benjamin foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais magistrados da 2ª Turma. (Proc. nº 962934 - com informações do STJ).