>A 9ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Rio de Janeiro, manteve na íntegra a decisão orinunda da 14ª Vara Cível que condenou um casal, a pagar a título de danos morais a Flávia Ferreira Coelho a quantia de R$ 10 mil reais.
>O CASO
>A autora alega que reuniu um grupo de amigos para uma festinha no terraço do prédio onde mora, tendo sido autorizada pela síndica do prédio, pois o terraço é uma área de uso comum dos moradores. E após o final da festa, quando ainda estava arrumando o local, os réus chegaram ao prédio e agrediram a autora e seus convidados com termos preconceituosos. Alegando que o réus a chamaram de “negra idiota” e falaram que ela não deveria estar morando naquele prédio por ser NEGRA. Afirmando ainda que seus amigos por serem estrangeiros também foram destratados e receberam gritos descontrolados, sendo menosprezados pelo fato de não serem brasileiros.
>Sentença
...no presente caso, houve vulneração à dignidade da pessoa humana da autora, que realizava uma festa com seus amigos em local comum a todos os condôminos e teve a sua honra atingida com o comportamento preconceituoso dos réus. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, para condenar os réus na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da intimação a presente e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo e,m 10% do valor da condenação de acordo com o artigo 20, parág. 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de março de 2009. Plínio Pinto Coelho Filho, Juiz de Direito.
comentário
>Este caso é apenas mais um dos inúmeros que hoje estão sob a apreciação do judicário brasileiro, com base na legislação que prevê punição para este tipo de crime, pois como muito bem se refere o digno sentenciante, a dignidade a pessoa humana, é um princípio insculpido na nossa Constituição Fedreal de 1988, e deve ser obedecido, direito de expressão e manifestação, não implica em agredir e ofender as pessoas, sob qualquer pretexto, mormente se esta ofensa for perpetrada, por questão de etnia, cor, raça ou religião.











Na aprovação do texto final, da Lei Estadual nº 13.541, de 7 de maio de 2009, chamada Lei Anti-Fumo, aprovada em 07.04.09, o Deputado Estadual José Cândido (PT/SP), representou as Religiões Afro-brasileiras, fazendo constar no texto da lei, a excepcionalização dos Terreiros, com relação ao fumo, conforme Artigo 6º: Esta Lei não se aplica: - I: locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual”. Apesar do Ilmo Sr. Deputado não ser adepto dos cultos afros, ele nos representou de forma imparcial e democrática. O pedido veio do Egbomy Eduardo de Oyá - Matãmoridê e do Babalorixá Flávio de Yansan, que estavam lá, na Assembléia Legislativa de SP, em Audiência Pública que debatia a Lei. Este é o papel de um parlamentar: representar o povo em de seus interesses, deixando de lado suas convicções pessoais. Este é o aspecto democrático do mandato do Deputado José Cândido.



