sexta-feira, 16 de outubro de 2009

SUPER MERCADOS WAL MART É CONDENADO E PAGA MULTA POR RACISMO:ENTENDA O CASO:
FÓRUM DAS COMUNIDADES DE TERREIRO E DE TRADIÇÕES DE MATRIZ AFRO BRASILEIRADO ESTADO DE SP - FOESP
Uma denuncia séria contra o racismo institucionalizado...mas assim mesmo vitória do povo do santo.
Tata Matâmoride Eduardo Brasil Coordenador eleito do Fórum

>Mãe Noêmia – Oya de Nirê, moradora em Sapopemba, como fazia normalmente, se dirigiu ao super mercado da rede Wal-Mart, na Av. Sapopemba, Jd. Grimaldi, Zona Leste – SP, na data do registro da ocorrência, para compra de algumasmercadorias, entre elas 1 litro de Whisky.
>Após o pagamento, na saída, foi abordada grosseiramente pelos seguranças,acusando-a de ter roubado a mercadoria, conforme relato abaixo descrito nasentença. A mesma ainda contra argumentou com os seguranças pedindo respeitopela sua idade e idoneidade, mesmo assim, continuaram expondo-a ao vexame, eameaçaram de chamar a “policia”, o que a mesma concordou, alegando que por ser “Mulher Negra e Pobre” sentia-se discriminada entendendo que aquilo era um ato de “Racismo”; Ao sentirem a firmeza da acusada, os seguranças recuaram, mas ai a “própria” acusada resolveu tomar a iniciativa de chamar apolicia registrar a ocorrência. Na delegacia do bairro, apesar da insistência da vitima em constatar o caso como “Discriminação racial” o delegado registrou a ocorrência como constrangimento. Ao convocar uma reunião com os filhos de sua casa, para relatar os fatos, Mãe Noêmia, que também faz parte da Sociedade Comunitária “Fala Negão/Fala Mulher” da ZL/SP, muito abalada, expôs aos mesmos o vexame que passou. Imediatamente, os diretores da entidade, Gilson Negão e Cenira Moraes se dirigiram ao Super Mercado, procurando o gerente, para ouvir a versão docaso e, informar-lhe que a partir daquele momento iriam tomar providenciasjurídicas e abrir queixa crime de racismo contra o Super mercado. O QUANTO VALE UMA BOA ORIENTAÇÃO JURIDICA: Ao tomar conhecimento do fato, Dr. Sinvaldo Firmo, que também é filho de Santo da casa de Mãe Noêmia, dirigiu-se ao DP, para acompanhar a ocorrência,argumentando com o delegado, que aquele era um caso de “racismo”, massentindo uma aproximação entre o Super mercado e a Delegacia, que insistiaem manter o caso como constrangimento, Dr. Sinvaldo resolveu procurar a Delegacia da Mulher, mais próxima do bairro (66), para encaminhar a denuncia A delegada atendeu prontamente o pedido e encaminhou a ação de denuncia contra o Super mercado, que resultou na sentença abaixo.
>Esta é mais uma vitoria do “Povo Negro, e do povo do Santo, que é sempre suspeito pela cor da pele”SENTENÇA PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO NO DIA 25 DE JUNHO DE 2009. 2ª Vara Cível do Fórum Regional de Vila PrudenteProcesso 009.07.117625-4 - Indenização (Ordinária) Autora: Noêmia Maria Nogueira da SilvaRé: Wal Mart Brasil LTDA Vistos.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Noêmia Maria Nogueirada Silva contra Wal Mart Brasil Ltda. objetivando a condenação da ré a pagarindenização por danos morais causados por ato ilícito praticado pela ré.Narra a autora que, no dia 05/12/2005, por volta das 11:30 horas, esteve noestabelecimento comercial da ré e comprou três itens. Foi ao caixa erealizou o pagamento. Após, quando se dirigia ao estacionamento interno daloja, foi abordada por um segurança da ré, de nome João da Silva, que lhedisse “você roubou um CD e um produto na farmácia” e tentou arrancar dasmãos da autora as sacolas com as compras, solicitando que a autoraapresentasse a nota fiscal da compra. A autora se recusou a mostrar a notafiscal e foi a um posto da polícia militar e solicitou o comparecimento dospoliciais na loja da ré. A autora então permitiu a revista em suas sacolas emostrou a nota fiscal das compras. Em razão destes fatos, a autoraapresentou queixa crime contra os funcionários da ré João da Silva e Marceloda Cruz Pires, que aceitaram a proposta de transação penal e pagaram multapara não serem processados criminalmente. Também em razão destes fatos, aautora alega que passou a se submeter a tratamento psicológico e a tomarremédios sob prescrição médica contra insônia e depressão. A ré apresentoucontestação (fls. 40/51) sustentando a improcedência da ação por ausência deato ilícito. Esclareceu que o procedimento a que a autora se submeteuconsiste apenas na solicitação da nota fiscal para conferência da mercadoriano carrinho, o que leva apenas alguns minutos e transcorre sem traumas ouexcessos, ainda mais no caso da autora, que havia comprado apenas três itens A conferência dos produtos teria sido rápida e discreta se tivesse sidopermitida pela autora. Mas a autora se recusou a autorizar a conferência einiciou e cau sou um verdadeiro tumulto. Sustentou que não houve qualquerabuso ou excesso dos funcionários da ré. Salientou que o boletim deocorrência foi formulado pela autora em 28/12/2005, 23 dias após a abordagemnarrada na inicial. Houve réplica. O processo foi saneado (fls. 98/99). Emaudiência (fls. 114/138) foram colhidos os depoimentos pessoais das partes eouvidas as testemunhas presentes. As partes apresentaram alegações finais naforma de memoriais. Relatados, DECIDO. A ação é procedente. Ficou bemdemonstrado pelos depoimentos colhidos em juízo que a ré submeteu a autora aconstrangimento desnecessário e indevido, acusando a autora de ter furtadomercadorias no interior do estabelecimento da ré, o que verificou-se não serverdade. Neste sentido o esclarecedor depoimento da testemunha Maria Bagneti especialmente a narrativa dos acontecimentos, tal como consta a fls. 128dos autos. Também esclarecedor e confirmando a versão da autora, o depoimento datestemunha Cenira Moraes, especialmente a narrativa de fls. 135. Note-se,ainda, que a ré, intimada pessoalmente para comparecer em juízo para prestardepoimento pessoal, fez-se representar na audiência por preposto que nãosoube esclarecer sobre os fatos ocorridos com relação à autora, o queconfigura confissão, nos termos do 343 §2º do CPC. Neste contexto, bemconfigurada a culpa da ré, eis que seu funcionário acusou a ré, injustamente de ter cometido um furto no estabelecimento da ré. Esta conduta da ré, quena esfera penal se subsume no tipo penal da calúnia, configura evidente danomoral, desnecessária a demonstração do sofrimento da autora. Na fixação dovalor da indenização, levo em consideração o grau de culpa da ré, asconseqüências do ato para a autora e a capacidade econômica das partes. Tudo isso sopesado, fixo a indenização pelos danos morais sofridos pela autora em cinco mil reais. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para condenar a réa pagar à autora indenização por danos morais que fixo em cinco mil reais.Sucumbente, arcará a ré com as custas do processo e pagará honoráriosadvocatícios de 10% do valor da condenação. P.R.I. (Custas de preparo paraeventual apelação R$ 2.508,20, mais uma taxa de porte rem/ret do Tribunal).