sexta-feira, 30 de outubro de 2009

Casal é condenado a pagar R$ 10 mil reais, por discriminação racial


Casal é condenado a pagar R$ 10 mil reais, por discriminação racial

>A 9ª Câmara Cível do Tribunal e Justiça do Rio de Janeiro, manteve na íntegra a decisão orinunda da 14ª Vara Cível que condenou um casal, a pagar a título de danos morais a Flávia Ferreira Coelho a quantia de R$ 10 mil reais.

>O CASO
>A autora alega que reuniu um grupo de amigos para uma festinha no terraço do prédio onde mora, tendo sido autorizada pela síndica do prédio, pois o terraço é uma área de uso comum dos moradores. E após o final da festa, quando ainda estava arrumando o local, os réus chegaram ao prédio e agrediram a autora e seus convidados com termos preconceituosos. Alegando que o réus a chamaram de “negra idiota” e falaram que ela não deveria estar morando naquele prédio por ser NEGRA. Afirmando ainda que seus amigos por serem estrangeiros também foram destratados e receberam gritos descontrolados, sendo menosprezados pelo fato de não serem brasileiros.
>Sentença
...no presente caso, houve vulneração à dignidade da pessoa humana da autora, que realizava uma festa com seus amigos em local comum a todos os condôminos e teve a sua honra atingida com o comportamento preconceituoso dos réus. Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais, para condenar os réus na quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar da intimação a presente e acrescida de juros legais a partir da citação. Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo e,m 10% do valor da condenação de acordo com o artigo 20, parág. 3º do Código de Processo Civil. P.R.I. Rio de Janeiro, 25 de março de 2009. Plínio Pinto Coelho Filho, Juiz de Direito.

comentário
>Este caso é apenas mais um dos inúmeros que hoje estão sob a apreciação do judicário brasileiro, com base na legislação que prevê punição para este tipo de crime, pois como muito bem se refere o digno sentenciante, a dignidade a pessoa humana, é um princípio insculpido na nossa Constituição Fedreal de 1988, e deve ser obedecido, direito de expressão e manifestação, não implica em agredir e ofender as pessoas, sob qualquer pretexto, mormente se esta ofensa for perpetrada, por questão de etnia, cor, raça ou religião.