quarta-feira, 21 de outubro de 2009

Igreja Universal é condenada por acidente com idosa durante sessão de descarrego

Acidente durante culto gera indenização
Extraído de: Última Instância - 2 horas atrás A Justiça de Minas Gerais condenou a Igreja Universal do Reino de Deus a pagar indenização de R$ 8.000 a uma aposentada que quebrou um braço e machucou o quadril durante um culto.

De acordo com informacoes do TJ-MG (Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Maria Cândida Mildes foi convidada pelo pastor a caminhar sobre uma pista de sal para solucionar os problemas financeiros e de saúde. A viúva de Patos de Minas acabou caindo após se chocar bruscamente com outros fiéis. Segundo os pastores da Igreja, ela "estava possuída por uma entidade".

Por conta da queda, a aposentada diz que agora anda com dificuldade. "O acidente se deu nas dependências da Igreja, para onde fui esperando receber uma bênção. É evidente que ela faltou com sua responsabilidade de guarda e vigilância, mostrando falta de atenção, de cuidado e de cautela para com os fiéis", protestou.

Além da perda de mobilidade, alega que a humilhação provocada pelo descaso com que foi tratada pelos pastores e obreiros da Igreja Universal a levaram a um quadro de depressão.

Defesa

A Igreja Universal do Reino de Deus alegou que a ação deveria ser julgada improcedente, pois sua atividade "consiste unicamente na pregação religiosa e não tem fins lucrativos". A instituição negou que o cuidado prestado à aposentada fosse falho, destacando que em todas as reuniões estão presentes os obreiros, pessoas destacadas para auxiliar os pastores no atendimento espiritual aos membros da Igreja.

A defesa argumentou que "ela foi socorrida imediatamente e logo depois foi conduzida ao hospital. As obreiras inclusive a acompanharam. Mas, no hospital, a filha impediu-as de visitar a idosa, destratou-as e ameaçou-as".

A instituição afirmou que as condições físicas da viúva já estavam fragilizadas antes da queda. "Ela tinha osteoporose e um grave desvio de coluna que dificultava sua locomoção", explicou. Também questionou os recibos apresentados por Maria Cândida, que não teriam ligação com a fratura sofrida.

Decisão

Ainda assim, no julgamento de primeira instância, ocorrido em 10 de fevereiro deste ano, o juiz José Humberto da Silveira, da 1ª Vara Cível de Patos de Minas, considerou a Igreja negligente, pois esta "não garantiu a segurança das pessoas presentes no culto, mesmo que previsse manifestações de fé como as que ocorrem em seus templos". "Se disponibilizou número insuficiente de obreiros, como afirmaram as testemunhas, ela teve culpa grave e deve ressarcir", sentenciou.

Sendo assim, o magistrado concedeu indenização por danos morais e materiais no total de R$ 8.775,34 e a Igreja decidiu entrar com recurso, em em 27 de fevereiro de 2009, alegando que a aposentada era a única responsável pelo acidente, porque se "deslocou sozinha para o meio de um salão abarrotado de gente"; alegou também que se tratava de "fato imprevisível causado por terceiro".

Entretanto, na decisão de segunda instância os desembargadores consideraram que a sentença inicial não merece reforma, pois ficou configurada a responsabilidade objetiva da Igreja no acidente e a violação da integridade psicofísica de Maria Cândida.

Segundo o desembargador Tibúrcio Marques, relator do caso, "a liberdade de fé e crença é garantida por lei. Mas a Igreja Universal do Reino de Deus tem o dever de proteger todos os fiéis que desejam manifestar sua crença, bem como evitar que uma pessoa, por ato inconsciente de fé, atinja outra em suas instalações".

Comentário

Este fato tem uma relevância muito grande para outras religiões, pois conforme se lê, o STJ entendeu que mesmo não havendo o chamado "fim lucrativo", conforme alegado pela defesa da IURD, a responsabilidade objetiva foi aplicada, ou seja, toda e qualquer instituição que se propõe a aglomerar pessoas para um determinado fim, seja de cunho relgioso, social ou político, as suas expensas, deverá arcar com a responsabilidade de garantir a estas pessoas um mínimo de segurança, ficando responsável por quaisquer danos que essas pessoas venham sofrer. No caso do Candomblé e da Umbanda, deve ser mantida por parte dos dirigentes de terreiros, toda a cautela necessária, na realização dos seus cultos públicos (festas), pois todo aquele que se encontra nas dependências de uma casa de santo, para de um evento participar, deve ter a sua integridade garantida, sendo protegido de qualquer possível dano a mesma, pois segundo o entedimento do STJ, a responsabilidade objetiva é incidente, portanto, cabe aos praticantes da religião afro ficarem atentos e melhor fiscalizarem todos os atos ocorrentes em suas casas, bem como dos atos dos seus prepostos(empregados, filhos de santo e ou simpatizantes).