quarta-feira, 27 de outubro de 2010
Negado habeas corpus a homem condenado por
Negado habeas corpus a homem condenado por
racismo contra a filha de uma empregada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.
A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como aquela negrinha e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.
O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos prestação de serviço à comunidade.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.
O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça
racismo contra a filha de uma empregada
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso em habeas corpus em que um homem condenado por racismo no Ceará pedia o trancamento da ação penal por ausência de justa causa.
O homem foi condenado por incitar discriminação racial contra uma adolescente que residia no mesmo condomínio que ele. A menina era filha de empregada doméstica e morava no apartamento onde a mãe trabalhava. A jovem fez amizade com outras adolescentes que moravam no mesmo condomínio e passou a frequentar a piscina do prédio.
O denunciado, que exercia a função de síndico, informou ao morador do apartamento em que a menina vivia que não era permitido aos empregados usar a piscina. Ele afirmou que isso era proibido pelo fato de a garota ser filha de uma empregada doméstica. Na ocasião, um funcionário encerrou o acesso à piscina antes do horário habitual.
A mãe da menina resolveu registrar um boletim de ocorrência quando soube das restrições impostas pelo então síndico. No depoimento da jovem e de testemunhas, consta que o homem se referia à vítima como aquela negrinha e que ele teria alertado algumas mães sobre a inconveniência de permitirem que as filhas tivessem amizade com a filha da empregada doméstica.
O homem foi condenado a um ano de reclusão em regime aberto. A pena foi substituída por uma restritiva de direitos prestação de serviço à comunidade.
Para o relator, ministro Jorge Mussi, o trancamento da ação pela via de habeas corpus só é admissível quando a ausência de indícios que fundamentam a acusação é demonstrada sem a necessidade de exame do conjunto fático ou probatório.
O ministro afastou a alegação de carência de justa causa por entender que os elementos de informação produzidos no inquérito policial davam base adequada à denúncia. Jorge Mussi ressaltou ainda que o argumento foi enfraquecido, também, pela existência de posterior sentença condenatória.
Autor: Coordenadoria de Editoria e Imprensa
Extraído de: Superior Tribunal de Justiça