quinta-feira, 7 de abril de 2011

Discriminação e religiãoPreconceito de crença no serviço gera indenização

Uma trabalhadora que não chegou a ser contratada por uma ótica em virtude de preconceito de crença deve ser indenizada em R$ 5 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso, que mudou entendimento anterior da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá. Cabe recurso. A trabalhadora afirmou que, encaminhada por uma empresa de recursos humanos, compareceu à sede da ótica para candidatar-se à vaga de gerente da loja. Foi recebida pela supervisora e conduzida para entrevista com a diretora executiva. Ficou combinado que começaria a trabalhar já na semana seguinte. Por isso, pediu demissão do emprego anterior. Quando a diretora executiva descobriu que ela era uma testemunha de Jeová desassociada, disse que não poderia mais empregá-la. A empresa, justificando a mudança de planos, disse que algumas religiões não permitem o trabalho aos sábados. “O abalo emocional causado pela negativa do emprego motivada por situação religiosa, ensejam a indenização, por estarem presentes os requisitos necessários: a ação dolosa, o nexo causal e o dano”, disse o relator do recurso, desembargador Edson Bueno. Com informações da Assessoria de Comunicação do TRT-MT. Processo: 0086100-18.2010.5.23.0009



comentário

Sobre esse caso específico, a legislação é bem clara quanto a punição. É bom lembrar que esses tipos de casos atualmente no Brasil tem se tornado recorrentes, seja ele praticado contra evangélicos, católicos, afro-decendentes, islâmicos e outros, a intolerância grassa em todos os níveis.

Afinal, o que é crime de racismo? Vejamos a Lei 7716/89 Lei nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989:
Art. 1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional¹. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Art. 2º (Vetado). Art. 3º Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, obstar a promoção funcional. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 4º Negar ou obstar emprego em empresa privada
. § 1o Incorre na mesma pena quem, por motivo de discriminação de raça ou de cor ou práticas resultantes do preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica: (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
I– deixar de conceder os equipamentos necessários ao empregado em igualdade de condições com os demais trabalhadores; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

II – impedir a ascensão funcional do empregado ou obstar outra forma de benefício profissional; (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

III – proporcionar ao empregado tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, especialmente quanto ao salário. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 2o Ficará sujeito às penas de multa e de prestação de serviços à comunidade, incluindo atividades de promoção da igualdade racial, quem, em anúncios ou qualquer outra forma de recrutamento de trabalhadores, exigir aspectos de aparência próprios de raça ou etnia para emprego cujas atividades não justifiquem essas exigências. Pena: reclusão de dois a cinco anos.

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
(Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa. § 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.
III – a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido. (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
João Batista de Ayrá/advogado/jornalista/babalorixá