terça-feira, 9 de novembro de 2010
Direitos Humanos XI – presunção da inocência
Direitos Humanos XI – presunção da inocência
Por Luciana Rodrigues– Colocado em: Especial
Inocente até que se prove o contrário. O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que uma pessoa só pode ser considerada culpada de um ato ilícito quando este está previsto em lei e quando juridicamente comprovado o crime. É assim mesmo que acontece? Quantas pessoas são antes de tudo consideradas culpadas e que precisam provar que são inocentes? Inversão de valores…
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.
Por Luciana Rodrigues– Colocado em: Especial
Inocente até que se prove o contrário. O artigo XI da Declaração Universal dos Direitos do Homem prevê que uma pessoa só pode ser considerada culpada de um ato ilícito quando este está previsto em lei e quando juridicamente comprovado o crime. É assim mesmo que acontece? Quantas pessoas são antes de tudo consideradas culpadas e que precisam provar que são inocentes? Inversão de valores…
Artigo XI
1. Toda pessoa acusada de um ato delituoso tem o direito de ser presumida inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa.
2. Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não constituíam delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso.